Processo 0010671-04.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010671-04.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0010671-04.2025.5.03.0065 AUTOR: CARINA RODRIGUES BATISTA RÉU: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1f7af proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CARINA RODRIGUES BATISTA ajuizou ação trabalhista em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 619.963,90, por meio de emenda à inicial (ID 43c0126). As reclamadas apresentaram defesas escritas, com  documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações e aos documentos juntados pelas rés. Consignados os protestos da primeira reclamada, conforme  ID 868e2d0, em face do indeferimento quanto ao pedido de reconsideração quanto à determinação de perícia contábil. Laudo pericial contábil, incluso no ID 85acfb3, e esclarecimentos juntados no ID 4819be2. Em audiência (ID a6914a1), os depoimentos foram transcritos no ID  e17eec6. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO COISA JULGADA. A primeira ré arguiu a preliminar de coisa julgada, asseverando que a sentença proferida na ação civil  pública nº 0146000-52.2007.5.01.0007, transitada em julgado, reconheceu a licitude da terceirização firmada pelas reclamadas. Citou outras ações  e requereu  o acolhimento da preliminar em comento. A coisa julgada é um instituto  que visa à  segurança das relações jurídicas, atuando como óbice a que uma mesma demanda – com partes, pedido e causa de pedir idênticos –, já decidida por sentença de que não caiba recurso, seja novamente submetida à análise do Poder Judiciário, nos termos do art. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. No presente caso, não há identidade de partes, porquanto a autora não participou da relação jurídica processual nas referidas ações. Não prospera, portanto, a preliminar. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A segunda demandada é legitimada a integrar o  polo passivo do processo, consoante a Teoria da Asserção. A matéria pertence ao mérito, e será nele analisada. Rejeita-se a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Aduz  a  reclamante que, não obstante tenha sido  formalmente admitida pela primeira reclamada, durante todo o pacto laboral também prestou serviços em favor da segunda demandada em atividades típicas da categoria dos financiários. Postula o reconhecimento do seu enquadramento em tal categoria. A primeira reclamada,  ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., contesta o enquadramento pleiteado.  Aduz que a  reclamante desempenhava atividades de assessoria e divulgação, atividades distintas daquelas praticadas no ramo financeiro, impugnando a aplicação  dos instrumentos coletivos juntados com a inicial. A segunda reclamada, por sua vez, alega a  ausência de subordinação direta e de pessoalidade entre a instituição financeira e a trabalhadora. Impugna o  reconhecimento do enquadramento da autora na categoria dos financiários, bem assim  a aplicação dos instrumentos coletivos juntados aos autos  com a inicial. De início, merece ser ressaltado que o  enquadramento sindical é realizado de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada. Conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/1964, são…

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