Processo 0010671-24.2026.5.15.0133
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010671-24.2026.5.15.0133 AUTOR: ALINE LOBIANCO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a74cb12 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Discriminação, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave DESPACHO O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”. Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da citação, previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência. A reclamante postula a realização de perícia ergonômica voltada à saúde mental, sob o fundamento de que o ambiente laboral e a cobrança de metas abusivas pelo réu ensejaram danos morais individuais e coletivos. Contudo, no processo do trabalho, cabe ao magistrado a condução da instrução processual, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (Art. 765 da CLT e Art. 370 do CPC). No caso em tela, os fatos que amparam o pedido de indenização por assédio moral — tais como a cobrança de metas excessivas, ameaças de demissão, exposição vexatória em reuniões e exclusão de convívios sociais — são passíveis de comprovação por meio de prova documental e, primordialmente, oral. A verificação da conduta abusiva do empregador, nestas circunstâncias, depende da análise do comportamento cotidiano no ambiente de trabalho, o qual é melhor elucidado pela oitiva de testemunhas, já inclusive arroladas pela parte autora. Por tais motivos, INDEFIRO, POR ORA, a realização da perícia ergonômica/psicológica. A pertinência da medida será reavaliada por este Juízo após a colheita dos depoimentos em audiência de instrução, caso se verifique a insuficiência da prova oral para o esclarecimento do nexo causal ou da extensão dos danos alegados. No que tange ao pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pela parte autora, impõe-se a análise da legitimidade ativa ad causam. A parte autora fundamenta o pleito na alegação de que a conduta do réu, ao exigir metas abusivas e descumprir normas de saúde, atinge toda uma coletividade de trabalhadores do ramo bancário. No entanto, prevalece o entendimento jurídico de que a defesa de interesses difusos e coletivos em sentido estrito deve ser exercida pelos legitimados extraordinários previstos na Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os fundamentos para o reconhecimento da ilegitimidade da autora para esse pedido específico, destacam-se: Legitimação Extraordinária: A postulação de dano moral coletivo visa a proteção de direitos transindividuais, cuja titularidade para a propositura de ação pertence, em regra, ao Ministério Público do Trabalho, aos Sindicatos, à União, aos Estados, aos Municípios ou às associações que atendam aos requisitos legais. Vedação de Pleitear Direito Alheio em Nome Próprio: Conforme dispõe o art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese que não se…
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