Processo 0010671-26.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010671-26.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010671-26.2024.5.03.0069 AUTOR: WANDERSON SOUZA NEVES RÉU: AS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba1088 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 25/06/2024, alegando, em síntese, que laborou para a reclamada de 02/08/2021 a 07/02/2024; que apesar de constar em sua CTPS a função de oficial de serviços gerais I, sempre exerceu a função de pedreiro; que o ambiente de trabalho era insalubre; que acumulou funções; que trabalhou quatro semanas das 14h às 03h, sem registro no ponto e sem receber as horas extras; que não usufruiu do intervalo intrajornada de forma regular; que era transportado pela empresa sendo o local de difícil acesso e não servido por transporte público; que chegava 05/10 minutos antes do horário contratual, havendo atraso de 15 minutos na saída; que cumulou funções; que os banheiros químicos ficavam muito sujos, tendo sofrido assédio moral; que havia risco excessivo de morte; que tinha que lavar seu uniforme que sujava muito; que trabalhava sete dias seguidos sem descanso; que não foi devidamente avisado sobre suas férias; Formulou os seguintes pedidos: retificação da função; adicional de insalubridade; diferenças salariais pelo acúmulo de função; horas extras e intervalares; sétimo dia trabalhado; adicional noturno; hora noturna reduzida; horas in itinere; tempo à disposição; férias em dobro; dano moral; indenização pela lavagem de uniforme. Deu à causa o valor de R$ 73.800,00. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu inépcia e alegou, em síntese, que está correta a função registrada na CTPS; que não havia labor em local insalubre; que a jornada cumprida pelo autor é aquela registrada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas foram devidamente pagas; que houve pagamento correto do adicional noturno; que o local de trabalho era de fácil acesso e servido por transporte público; que não houve acúmulo de função; que não houve danos morais; que não é devida indenização por lavagem de uniforme por não se tratar de vestimenta especial. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito.   FUNÇÃO EXERCIDA Alega, o autor, que apesar de constar em sua CTPS a função de oficial de serviços gerais I, sempre exerceu a função de pedreiro. A reclamada, em sede de defesa, afirma que está correto o registro. A função de oficial de serviços gerais I, consignada pela empregadora na CTPS (f. 52), encontra respaldo no ACT aplicável (sendo o cargo ao qual é atribuído o piso mais elevado, inclusive), trazido com a defesa, bem como na lista de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) mantida pelo Ministério do Trabalho (código 5143-25). Tal cargo…

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