Processo 0010671-35.2025.8.27.2700
TJTO • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Recurso em Sentido Estrito Nº 0010671-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015884-09.2022.8.27.2706/TO RECORRENTE : FANCLEI DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : RAUL CICERO MARTINS LOPES (OAB TO005955) ADVOGADO(A) : MICHEL PIRES FERREIRA (OAB TO011626A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FANCLEI DA SILVA LIMA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por maioria, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pela defesa, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. O julgado atacado restou assim ementado ( evento 51, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por réus contra decisão que os pronunciou pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), e comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/03). II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a pronúncia dos recorrentes, notadamente materialidade e indícios de autoria; (ii) analisar a alegação de legítima defesa formulada por Fanclei; (iii) avaliar eventual nulidade na audiência de instrução por ausência do depoimento do corréu Jardel; (iv) examinar a alegada ausência de fundamentação na decisão de pronúncia quanto a Jardel; e (v) verificar se há elementos que justifiquem a impronúncia ou desclassificação do crime a ele imputado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encontra amparo na materialidade e nos indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena nesta fase, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A alegação de legítima defesa apresentada por Fanclei não se mostra incontroversa, sendo fundada apenas em seu depoimento, contrariada por laudos periciais e demais elementos probatórios, devendo, portanto, ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 5. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram suporte indiciário nos autos, razão pela qual não devem ser excluídas da pronúncia. 6. Quanto à alegada nulidade da audiência de instrução, não se verifica prejuízo concreto, pois o corréu exerceu regularmente o direito ao silêncio, não havendo violação ao contraditório nem à ampla defesa (art. 563 do CPP). 7. A decisão de pronúncia quanto a Jardel atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP, contendo fundamentação mínima suficiente, inexistindo nulidade. 8. A desclassificação pretendida por Jardel para o crime de porte ilegal de arma de fogo é inviável, diante da existência de indícios de atividade mercantil com armas de fogo, o que justifica a subsunção típica ao art. 17 da Lei 10.826/03. Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso Especial ( evento 62, INIC3 ), sustentando violação aos artigos 413, 414 e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a tese de legítima defesa estaria comprovada nos autos, afirmando que a decisão de pronúncia se amparou em standard probatório insuficiente e aplicou indevidamente o princípio…
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