Processo 0010671-40.2015.8.16.0130

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010671-40.2015.8.16.0130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranavaí
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0010671-40.2015.8.16.0130   Processo:   0010671-40.2015.8.16.0130 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$11.311,00 Exequente(s):   UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s):   Ana Paula Azevedo de Quadros SENTENÇA  1. Manifesta a executada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma que houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que houvesse localização de bens passíveis de penhora, assim, requer a extinção do presente feito.  Compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) em mov. 66, oportunidade em que o feito foi suspenso e os autos foram remetidos ao arquivo provisório (mov. 67/68), onde permaneceu pelo prazo de 7 (sete) meses, ante impulsionamento pelo exequente (mov. 73) em fevereiro/2019.  Novamente, constatada a inércia do exequente (mov. 99), os autos foram remetidos ao arquivo provisório em outubro/2019, onde permaneceram até setembro/2023, pelo prazo de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, ante ao requerimento de diligências pelo exequente (mov. 104).  No caso, tem-se pelo acolhimento das alegações a executada, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição intercorrente.  1.1. Conforme destacado, houve em um primeiro momento requerimento de suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) em julho/2018, e nos termos do Código de Processo Civil.  “Art. 921. Suspende-se a execução:  III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;  § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.  § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”.  Portando, ainda que se considerado o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no CPC, tem-se que o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em julho/2019.  Nota-se que desde o início do cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências pelo exequente, sendo que todas foram infrutíferas:  Renajud (mov. 45 – julho/2017; 58 - março/2018; 75 – abril/2019)  Bacenjud (mov. 52 – janeiro/2018; 92 – agosto/2019)  Infojud (mov. 63 – junho/2018; 118 – fevereiro/2024)  Penhora de bens móveis (mov. 138/140 - julho/2024; 157 – agosto/2024)  Dentre as diligências realizadas, não há indícios de que a executada detenha patrimônio suficiente para satisfação da execução.  Somado a isso, verifica-se que os autos permaneceram paralisados pelo prazo de 2 (dois) anos) e 10 (dez) meses, em decorrência da inercia do exequente, conforme acima pontuado.   Assim, tem-se que desde o início do termo inicial da prescrição intercorrente (julho/2019), além da inércia do exequente, não houve nos autos qualquer diligência frutífera que resultasse em efetiva constrição de bens apta a ensejar a interrupção da prescrição intercorrente.  Nesse ponto, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça em decisões recentes, já se posicionou no sentido de que diligências infrutíferas, não são possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de tornar a demanda imprescritível. Nesse sentido:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM…

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