Processo 0010671-66.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010671-66.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010671-66.2025.8.27.2722/TO AUTOR : PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : CAMILLE VAZ HURTADO (OAB SP223302) ADVOGADO(A) : ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB SP125311) ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS , objetivando o recebimento da quantia de R$ 452.288,62 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), decorrente de alegado inadimplemento contratual referente ao Contrato Administrativo nº 046/2022, oriundo do Pregão Eletrônico nº 006/2022. Narra a autora que foi contratada para prestação de serviços de gestão de frota pública, envolvendo abastecimento de combustíveis, manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, tendo executado regularmente os serviços contratados, porém sem receber integralmente as faturas emitidas entre setembro de 2023 e janeiro de 2024. Aduz que suportou os custos junto à rede credenciada e que o inadimplemento da municipalidade ensejou enriquecimento sem causa. Sustenta a incidência de correção monetária e juros moratórios, defendendo a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais edital do certame, contrato administrativo, notas fiscais, ordens de serviço, faturas e planilha de cálculo. Citado, o Município de Aliança do Tocantins apresentou contestação, sustentando, em síntese: ausência de comprovação suficiente da liquidez e certeza do débito; inexistência de prova individualizada de atesto e liquidação das despesas; ausência de comprovação do regular procedimento administrativo para pagamento; insuficiência das notas fiscais e relatórios unilaterais para demonstrar a efetiva prestação dos serviços; e necessidade de observância do regime jurídico aplicável às dívidas da Fazenda Pública. (EVENTO 22) A parte autora apresentou réplica, alegando que os serviços foram efetivamente prestados e usufruídos pela Administração, sustentando que os documentos juntados demonstram a execução contratual, inclusive com notas fiscais atestadas. (EVENTO 25) Instadas acerca da especificação de provas, as partes se manifestaram. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, subsidiariamente requerendo produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para formação do convencimento judicial. A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva prestação dos serviços e da existência de inadimplemento contratual por parte do Município réu. É incontroverso nos autos que as partes celebraram o Contrato Administrativo nº 046/2022, decorrente do Pregão Eletrônico nº 006/2022, cujo objeto consistia na prestação de serviços de gestão de frota pública, abrangendo abastecimento, manutenção mecânica, fornecimento de peças e gerenciamento informatizado. Também restou demonstrado que a autora apresentou notas fiscais, faturas, ordens de serviço e documentos correlatos relativos aos serviços executados entre setembro de 2023 e janeiro de 2024. O Município, embora sustente ausência de liquidação regular da despesa e inexistência de atesto formal…

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