Processo 0010671-72.2024.5.03.0086
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010671-72.2024.5.03.0086 AUTOR: LEANDRO ROCHA FERREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cde289 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, opôs embargos à execução (Id 0295eda) em desfavor de LEANDRO ROCHA FERREIRA, insurgindo-se contra os cálculos homologados, que acolheram a conta de Id 38aa2f8, no importe bruto de R$ 43.469,99. Sustenta, em apertada síntese, que: (i) a perita utilizou parcialmente o sistema PJeCalc, apurando o intervalo do digitador (artigo 72, Consolidação das Leis do Trabalho) por planilha em Excel, com majoração indevida do quantitativo; (ii) a base de cálculo denominada "remuneração base" foi adotada de forma global, sem discriminação das parcelas que a compõem, em contrariedade ao Manual Normativo RH 115; (iii) os reflexos em férias deveriam ter observado a média duodecimal proporcional aos dias de gozo, com exclusão do abono pecuniário; (iv) o título executivo não autorizaria a incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre as verbas reflexas, mas apenas sobre a parcela principal. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (Id 901afd2), preliminarmente requerendo o não conhecimento dos embargos por impugnação genérica e, no mérito, sustentando a integral correção dos cálculos. Postulou, ainda, a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Admito os embargos à execução, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à representação correta e à garantia da execução (artigo 884, "caput", Consolidação das Leis do Trabalho). Quanto a alegação de impugnação genérica, embora a embargante não tenha juntado, com a peça de embargos, planilha autônoma que demonstre o valor que entende devido, é certo que apresentou demonstrativo discriminado em momento processual anterior (Id e4baec9), expressamente referido na peça impugnativa, no qual foram individualizados os pontos de divergência - em especial a comparação mês a mês dos quantitativos do intervalo do digitador. A indicação dos itens controvertidos, a teor do artigo 879, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se minimamente atendida, viabilizando o cotejo analítico das insurgências. Intervalo especial do digitador Insurge-se a embargante contra a metodologia empregada pela perita, sustentando que a apuração do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados deveria ter sido realizada integralmente no sistema PJeCalc, ferramenta institucional disponibilizada aos auxiliares da Justiça do Trabalho, e não por planilha auxiliar em Excel. Acresce que a apuração manual teria majorado indevidamente o quantitativo de horas extraordinárias. Em primeiro lugar, é preciso registrar que o sistema PJeCalc, embora seja a ferramenta oficialmente recomendada para a confecção dos cálculos trabalhistas, não ostenta natureza de instrumento processual de uso compulsório, tampouco a Consolidação das Leis do Trabalho ou qualquer outra norma processual veicula vedação ao emprego de planilhas auxiliares para a quantificação aritmética de parcelas específicas, desde que os respectivos resultados sejam transparentemente demonstrados e regularmente…
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