Processo 0010672-11.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010672-11.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010672-11.2025.5.03.0187 AUTOR: MARCONE EDUARDO DA SILVA RÉU: CONSORCIO MRF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49f82d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 16/05/2026. Valor da causa: R$ 52.734,00. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso. MÉRITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS O autor alega que foi contratado em 02/10/2024 para a função de meio oficial de obras, com salário mensal de R$ 1.551,00 e jornada de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo, tendo sido dispensado sem justa causa em 05/02/2025. Sustenta que, “poucos dias antes de sua dispensa, o Reclamante comunicou à Empregadora que estava adoentado, com sintomas respiratórios graves e prolongados, informando, inclusive, que já havia procurado ajuda médica, que o teria diagnosticado com TUBERCULOSE PULMONAR (CID-10: A150), com confirmação laboratorial por exame microscópico de escarro. O diagnóstico revela uma doença infecciosa grave, com forte estigma social e que demanda cuidados específicos, inclusive isolamento, em muitas situações.” Com base nisso, afirma que a dispensa foi discriminatória, em razão de doença grave, requerendo a nulidade da rescisão, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de danos morais. A reclamada nega ter tido conhecimento, à época da rescisão, de qualquer diagnóstico de tuberculose ou incapacidade laboral do autor. Sustenta que a dispensa decorreu de exercício regular do poder potestativo, em contexto de desmobilização da obra, e que não houve prova de ato discriminatório. No mais, impugna as pretensões. Examino. A CRFB/88, ao se fundar na dignidade da pessoa humana, veda atos discriminatórios, inclusive como obrigação decorrente da função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput, I, XXIII e XLI, 7º, XXX a XXXII, 170, caput e III, e 193). A ordem internacional caminha em igual sentido, conforme Convenção 111 da OIT. Nesse contexto, a Súmula 443 fixa a seguinte tese: "Tema 254: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST). Em relação ao alcance da expressão "doença grave que suscite estigma ou preconceito", tem-se utilizado o rol de doenças graves…

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