Processo 0010672-54.2024.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010672-54.2024.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0010672-54.2024.8.16.0083 Processo:   0010672-54.2024.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$17.116,00 Autor(s):   ELIZANE ANGELA MUCELINI Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por ELIZANE ANGELA MUCELINI em face OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o Autor que em 17/11/2023 celebrou um contrato de Alienação Fiduciária com a Ré. Ressalta que a Instituição Financeira inseriu tarifas indevidas no contrato, bem como a existência de cláusulas abusivas. Requer, em suma, a restituição em dobro dos valores pagos a maior referente a seguro, assistências e tarifas, seja declarada a ilegalidade do IOF, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial (mov. 20.1). Foi deferida a justiça gratuita. A Ré apresentou contestação (mov. 32.1), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito, legalidade das cobranças, inexistência de dano moral e descabimento da devolução em dobro. Impugnação à contestação no mov. 39.1. Ao mov. 46.1 foi anunciado o julgamento antecipado e delimitado ônus da prova. A parte autora insurgiu-se por meio de recurso de agravo, que foi negado provimento (mov. 50/68). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I do CPC). A questão em debate é essencialmente de direito, sendo que as provas carreadas nos autos são suficientes ao seu deslinde. II.II. Questões pendentes Da impugnação da justiça gratuita A parte ré, em preliminar da contestação, aduz que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que foi capaz de aprovar seu crédito junto a uma instituição financeira, possuindo condições de arcar com as custas processuais, não fazendo jus ao benefício. O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira. Discordando quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao interessado produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a ré não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar suas alegações. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas que afastem a presunção de miserabilidade, de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família. 2. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência. 3. Não havendo…

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