Processo 0010672-90.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010672-90.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010672-90.2025.5.15.0085 AUTOR: LUCIMARA MOURA DA SILVA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ccf64a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido.   PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito.   MÉRITO Acúmulo de função. Salário substituição. A reclamante alega que foi admitida na função de operadora de loja, entretanto, em meados de 07-2024, passou a substituir a Senhora Marcia, que necessitou se ausentar para tirar suas férias, assumindo suas atribuições e responsabilidades, sem receber qualquer valor a título de adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferença salarial ou adicional de 20% sobre o salário, a partir de 07-2024, com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que não localizou empregada de nome Márcia. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. a0c62cc a testemunha Rafael Barros de Oliveira disse: “[00:00:50] que foi admitido na reclamada em 08/2024; [00:01:04] que, no momento em que ingressou na reclamada, a reclamante trabalhava no setor da padaria; [00:01:09] que, na referida época, apenas a reclamante trabalhava na padaria; Nada mais.” A prova testemunhal produzida não corrobora a versão da reclamante quanto à substituição desde 07-2024. A testemunha informou que, em 08-2024, a reclamante já atuava na padaria e era a única pessoa naquele setor, o que, ao menos em relação ao período imediatamente posterior, não confirma a existência de outra empregada chamada Márcia cuja função teria sido substituída. A reclamada nega a existência de empregada com o nome indicado e não foram juntados documentos (escala, ordens de serviço, comunicações internas, recibos de pagamento com rubricas distintas, ou prova robusta de que a reclamante passou a exercer função diversa e superior) que comprovem o acúmulo de função ou o pagamento a menor. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de insalubridade. PPP. A reclamante diz que laborou em condições de…

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