Processo 0010673-11.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010673-11.2025.5.03.0182 AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO MOREIRA ARCANJO RÉU: CEPEMAR SERVICOS DE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b0c86 proferida nos autos. Reclamante: ALEXANDRE ANTÔNIO MOREIRA ARCANJO Reclamadas: CEPEMAR SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE LTDA e VALE S.A. SENTENÇA O autor pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, o deferimento de adicional por acúmulo de função, o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade mais entrega do PPP, horas extras (incluindo a supressão do intervalo intrajornada), adicional de sobreaviso, indenização por danos morais, manutenção do plano de saúde, bem como a condenação subsidiária da segunda reclamada. As reclamadas alegam a inexistência de valores devidos ao reclamante e rechaçam a narrativa da petição inicial. Produzida prova pericial de insalubridade e periculosidade. DECIDE-SE Questão de ordem. Direito intertemporal. O contrato de trabalho do autor, segundo o relato da inicial, vigorou a partir de 22/04/2024, estando vigente. Considerando que a prestação de serviços ocorreu após o início da vigência da Lei 13.467/17, esta é plenamente aplicável (Tema 23 de IRR do TST), ressalvados aqueles trechos eventualmente declarados expressamente inconstitucionais no corpo desta sentença. Pena de confissão Reitero a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante. Conforme consta na ata de audiência de instrução (ID 1ba1629), o autor, embora devidamente intimado para comparecimento obrigatório, ausentou-se injustificadamente da assentada em que deveria prestar depoimento pessoal. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelas partes reclamadas em suas defesas, nos termos da Súmula 74 do TST. Destaca-se, contudo, que tal presunção é relativa e pode ser elidida por outras provas constantes dos autos, o que será analisado em cada tópico específico desta decisão. Adicional de insalubridade e periculosidade A pena de confissão aplicada ao reclamante não atinge, de forma absoluta, a pretensão de adicional de insalubridade e periculosidade, por se tratar de matéria eminentemente técnica objeto de prova pericial obrigatória. No caso vertente, o perito oficial, no laudo técnico de ID c6c7c41, concluiu pela total ausência de condições nocivas ou perigosas nas atividades do trabalhador: "RESTOU DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nas atividades desempenhadas pelo Autor, na condição de Motorista, durante todo o pacto laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES), e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego..." "RESTOU DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, nas atividades realizadas pelo Autor, na condição de Motorista, durante todo o pacto laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego..." É certo que o juízo não está adstrito ao conteúdo do laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos. No entanto, não foi produzida pela parte reclamante prova capaz de afastar as…
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