Processo 0010673-38.2024.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010673-38.2024.5.03.0152 AUTOR: LGS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: DOMINGOS HUMBERTO BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3549da9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCCA GABRIEL DOS SANTOS, neste processo representado por KARINA MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de DOMINGOS HUMBERTO BORGES, também qualificado. Diante da causa de pedir exposta, postula o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 62.772,70 (ID 01a8a8f e ID 94b3a0b). Juntou documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação, na qual refuta o vínculo de emprego e a responsabilidade civil pelo evento lesivo, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 8633306 e ID a06bfa5). Juntou documentos. Impugnação à defesa e documentos foi apresentada pelo reclamante (ID cf43d88). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da representante legal do reclamante, do reclamado, de uma testemunha e dois informantes. E, não havendo mais provas, encerrou-se a instrução processual (ID 6f98f1e). Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL O reclamante sustenta que o de cujus foi vítima de acidente de trabalho em 07/01/2024. Argumenta possuir direito à prioridade na tramitação processual nos termos do art. 43 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação Conjunta GP.CGJT 1/2011. Requer o processamento preferencial do feito. Em contestação, o reclamado se insurge contra o pedido de processamento preferencial do feito. Sustenta que a fundamentação legal invocada não condiz com a realidade fática. Argumenta que a inexistência de contrato de trabalho afasta a caracterização de acidente de trabalho. Requer a improcedência da pretensão. Sem razão a parte ré. Observe a Secretaria a tramitação preferencial aludida. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL O reclamante narra que o empregado (seu pai) faleceu após ser esfaqueado por um colega de trabalho durante o cumprimento de ordens do empregador. Afirma que o réu tinha ciência da agressividade do suspeito e do conflito entre as partes, mas não interveio de forma eficaz. Sustenta a ocorrência de acidente de trabalho típico e a responsabilidade objetiva do empregador. Pleiteia a condenação em danos morais. A seu turno, o reclamado nega a existência de vínculo empregatício e de acidente de trabalho. Afirma que a relação com o falecido era de amizade e que o evento decorreu de crime cometido por terceiro após ingestão de álcool. Sustenta a ausência de nexo causal, de culpa e de dever de indenizar danos morais ou materiais. Requer a improcedência dos pedidos. A controvérsia central dos autos reside em definir a natureza da relação jurídica existente entre o de cujus, Sr. Lucio Flavio dos Santos, e o reclamado, Sr. Domingos Humberto Borges, para, a partir daí, analisar a ocorrência de acidente de trabalho e a eventual responsabilidade civil do réu pelo trágico evento que resultou na morte do pai do autor. A detida análise do conjunto probatório…
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