Processo 0010673-93.2024.5.15.0058

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010673-93.2024.5.15.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010673-93.2024.5.15.0058 RECORRENTE: EMILY FLAVIA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILY FLAVIA FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf07484 proferida nos autos. ROT 0010673-93.2024.5.15.0058 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JORGE ANTONIO MILAD BAZI (SP136057) JOSE RICARDO SANT ANNA (SP0132995-D) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO CREFISA S.A. MARIA LUIZA ROMANO (SP68089) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MARIA LUIZA ROMANO (SP68089) Recorrido:   Advogado(s):   EMILY FLAVIA FERREIRA YURI CARDOSO DA COSTA (SP329417) RECURSO DE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/11/2025 - Id 51eee68; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 214263d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c1e1683: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id c1e1683: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ba07ed: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 72a5ad2; Depósito recursal recolhido no RR, id 63f763f: R$ 27.628,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consignou o v. acórdão: A prova documental revela que as reclamadas possuem identidade de administração. JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA a LEILA MEJDALANI PEREIRA são diretores da ADOBE e atuam, respectivamente, como diretor superintendente e diretora-presidente na CREFISA. Conforme contrato de prestação de serviços subscrito por LEILA MEJDALANI PEREIRA, a reclamada ADOBE foi contratada pela CREFISA para prestar os serviços de prospecção, capacitação e credenciamento de corretores para a comercialização de seus produtos, implantação e gerenciamento do serviço de atendimento a clientes da contratante, gerenciamento de arquivos e documentos bem como gerenciamento de compras, o que comprova a comunhão de interesses das reclamadas. Observo que o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração empresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural, o que restou demonstrado satisfatoriamente nos autos. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. …

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