Processo 0010673-98.2026.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010673-98.2026.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010673-98.2026.5.03.0077 AUTOR: ISIS MAGALHAES ARRUDA XAVIER NOLA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40611c proferida nos autos. Vistos. etc. Requer a autora a concessão de tutela inibitória, alegando ter receio de retaliações por parte da ré em razão do ajuizamento da presente ação. Não é possível conceder à demandante a tutela pretendida, uma vez que não se pode prever que  o descomissionamento ou dispensa irão acontecer e, ainda, que se darão em caráter discriminatório ou persecutório. Com efeito, não há comprovação nos autos de quaisquer medidas que possam ser entendidas como retaliação da ré contra a reclamante. Sobre o tema, destacam-se os julgados deste Egrégio TRT3: TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. A tutela inibitória tem por finalidade prevenir a prática ou repetição de ilícito, exigindo a demonstração de ameaça real ou iminente a direito. Não comprovada situação concreta que indique risco de retaliação ou lesão, inexiste interesse jurídico que justifique a imposição ao réu de obrigação de não fazer. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011163-91.2025.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 12/11/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo)   AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em ações civis públicas que buscam a regularização de conduta, o "resultado prático equivalente" visa garantir que a situação seja corrigida, mesmo que a obrigação original não possa ser cumprida exatamente como especificada. Isso significa que o juiz pode determinar medidas que produzam um efeito similar ao desejado, buscando a efetividade da decisão. No entanto, na hipótese dos autos não há determinação judicial a ser expedida diante da conjuntura atual não reveladora de infrações antes sinalizadas. A tutela inibitória está compreendida no gênero da tutela jurisdicional diferenciada. Não havendo indícios de reiteração da conduta ilícita das empresas, ausente a probabilidade do direito, não é cabível a tutela inibitória. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010728-55.2023.5.03.0109  (ROT); Disponibilização: 07/08/2025; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Convocado Carlos Roberto Barbosa)   Ademais, registre-se que, concretizando-se qualquer abuso do poder diretivo pela empregadora surgirá para a autora o direito de postular perante o Poder Judiciário as reparações que entender cabíveis. Indefiro a tutela inibitória requerida. Designa-se audiência INICIAL de forma integralmente virtual (telepresencial) para o dia:  07/07/2026 13:30 horas. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada pelo ID da sala: 333 521 9151 ou pelo link abaixo: . As partes deverão estar presentes, sob as penas do Art. 844/CLT (a ausência injustificada do reclamante resultará no arquivamento da Ação; a ausência injustificada da parte reclamada resultará na revelia e confissão quanto à matéria de fato). DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO: A contestação e a reconvenção, deverão ser apresentadas dentro do Processo Judicial Eletrônico, até o horário designado para a realização da audiência, na forma do disposto no art. 847, parágrafo único/CLT e do art. 22 da…

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