Processo 0010674-29.2025.5.03.0171
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010674-29.2025.5.03.0171 AUTOR: ELZA DA PIEDADE BUENO RODRIGUES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120cfac proferida nos autos. Processo n. 0010674-29.2025.5.03.0171 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO VALE S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por ELZA DA PIEDADE BUENO RODRIGUES opôs Embargos de Declaração às fls.4861/4864, alegando a ocorrência de contradição e omissão na sentença de fls.4693/4732. Postula o saneamento das questões levantadas. Em síntese, é o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos presentes Embargos. 2.2 - Premissas norteadoras Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis estritamente para remediar omissão de questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juízo, ou para reparar obscuridade ou contradição, eventualmente constatados na decisão proferida. Cabe salientar que a previsão de que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não exige que o julgador discorra pontualmente sobre cada argumento articulado pelas partes. A apreciação do conjunto dos fatos e provas trazidos ao processo é que norteará o livre convencimento do magistrado e, por conseguinte, a sua decisão. Imperioso ressaltar também o entendimento consolidado na OJ 118/SBDI-1/TST, qual seja: 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. 2.3 – Compensação. Dedução A reclamada alega a ocorrência de omissão na sentença, uma vez que, a despeito de a perita informar o recebimento de reajuste de janeiro/2012 até 2025, decorrente de decisão judicial, e do pedido de compensação/dedução em relação aos reajustes aplicados por convenção ou espontaneamente ou por previsão também nas Portarias do INSS, bem como os que foram considerados quando da apuração do benefício, na forma autorizada na Resolução 07/89, teria sido indeferida a compensação/dedução. Não há omissão, pois as questões postas à apreciação restaram analisadas. No tocante ao pedido de dedução/compensação em relação ao reajustes aplicados espontaneamente ou decorrentes de convenção, portarias ou resoluções, restou decidido: “2.10 - Abono complementação de aposentadoria. [...] A planilha de revisão e as fichas financeiras carreadas às fls.4101 e ss., junto à contestação, contendo dados do trabalhador falecido, acusam a filiação no dia 01/06/1973, o desligamento da empresa no dia 26/03/1989 e o início do benefício (DIB) em 27/03/1989. Desse modo, fica evidente que a parcela abono complementação paga ao trabalhador falecido, e posteriormente à viúva, em razão da aposentadoria daquele, com adesão ao incentivo criado pela reclamada teve como norma instituidora a Resolução n. 07/89. Nem poderia ser diferente, porquanto a Resolução n. 07/89 foi expedida em 02/10/1989, embora tenha estendido aos seus empregados o direito de pleitear o abono complementação caso reunissem as condições cumulativas estabelecidas pela…
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