Processo 0010674-30.2025.5.03.0106
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0010674-30.2025.5.03.0106 AGRAVANTE: NELSON MASSAYUKI KODAMA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b7455b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010674-30.2025.5.03.0106 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NELSON MASSAYUKI KODAMA HAMILTON RAAD FREITAS (MG134343) THAMIRES KOLANSKY DE AZEVEDO (MG195361) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (SP148496) RECURSO DE: NELSON MASSAYUKI KODAMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id a4f5f75; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 7190bc4). Regular a representação processual (Id 6ef04e0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta da decisão de embargos de declaração (ID. e8f0a25): "No mérito, a pretexto de omissão, contradição e erro de premissa jurídica, o que faz o embargante é passar ao largo da decisão deste Colegiado, clara em definir que: "(...) Considerando o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0152700-78.2007.5.03.0107 em 30/09/2013, nos termos do ID. 4823a6e (fl. 229), esta ação de execução individual ajuizada em 16/07/2025 ultrapassou, em muito, o prazo de 1 (um) ano previsto na legislação processual. E, decorrido o prazo previsto no art. 100 do CDC, apenas os entes coletivos podem executar a sentença genérica. A consequência da inobservância do prazo preclusivo previsto em lei é a extinção do feito, por preclusa a oportunidade de o beneficiário estar em juízo promovendo individualmente a sentença coletiva". Ressaltou, ainda, que "há diversos precedentes desta Nona Turma cuidando especificamente da mesma ação coletiva, PROCESSO nº 0152700-78.2007.5.03.0107 (AP); reporto-me especificamente aos fundamentos da Relatoria do Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, exarados no processo nº 0010791-88.2025.5.03.0019, que aludem, ainda, ao decurso do prazo prescricional de cinco anos". A hipótese sugerida é a de error in judicando (má apreciação da prova /decisão contrária à prova dos autos/erro de julgamento), o que desafia reforma em recurso próprio. O julgador não se obriga a rebater todos os fundamentos e teses trazidos pelas partes, mas a indicar os motivos que formaram seu convencimento motivado, tal como se deu na espécie. O embargante não aponta contradição interna do julgado, mas suposta conflito entre os elementos por ele evidenciados e o que restou decidido, hipótese que escapa à via ora eleita, desafiando recurso próprio Na verdade, a parte demonstra seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável; contudo não se prestam os embargos para revolver matéria já…
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