Processo 0010674-62.2023.5.15.0010

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010674-62.2023.5.15.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010674-62.2023.5.15.0010 RECORRENTE: RONALDO CARLOS RECORRIDO: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d632b8d proferida nos autos. ROT 0010674-62.2023.5.15.0010 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA CAMILA RAFACHO MARQUES CARVALHO (SP302837) MARIANA EMILIA BEZERRA DA SILVA (SP253699) VIRGINIA SOARES TORREZAN LENZI (SP523572) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO CARLOS RAPHAEL PAIVA FREIRE (SP356529) RECURSO DE: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id f2bea99; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 7f4debd). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 5dfdf46).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INEXISTÊNCIA- REVOGAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CF/88 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF/88; 235-C, DA CLT O v. acórdão concedeu como horas extras o tempo de espera a partir de 12/7/2023, período em que o reclamante (motorista profissional empregado) ficou aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, por entender que este deve ser computado na sua jornada de trabalho, sob os seguintes fundamentos: "DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS. TEMPO DE ESPERA. A sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos, concluiu pela validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, considerando o depoimento das testemunhas. Verificou que não houve demonstração pelo reclamante de pagamento incorreto…

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