Processo 0010674-75.2025.5.03.0091

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010674-75.2025.5.03.0091
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010674-75.2025.5.03.0091 REQUERENTE: ELIZABETH OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7395552 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   1.RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA opõe embargos à execução que lhe move ELIZABETH OLIVEIRA SILVA, pedindo, liminarmente, a suspensão desta execução individual, em razão de determinação proferida pelo TST, referente ao Tema 106, que trata do termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva; suscitando prescrição e ilegitimidade ativa, além de alegar excesso de execução. A exequente manifesta-se pela improcedência dos embargos. Instrumento de representação regular. Trata-se de execução individual referente à Ação Coletiva 010109-98.2016.5.03.0165. Autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de admissibilidade Próprios e tempestivos, com representação regular, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo devedor. 2.2. Juízo de mérito A. QUESTÃO PROCESSUAL - TEMA 106/TST O executado pede a suspensão deste feito, em razão de determinação proferida pelo TST, referente ao Tema 106, que trata do termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva. Registra-se que no OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 39, de 06/05/2025, consta a seguinte orientação: “Comunico, ademais, que foi determinada pelo Relator a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos que versem sobre a matéria discutida, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Embora não determinada a suspensão nacional pelo  Relator, destaco a necessidade de sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, § 3o, da CLT e 1.030, III, do CPC.” Como se vê, não há determinação de suspensão nacional de ações que versem sobre a matéria, razão pela qual fica indeferido o requerimento. B. PREJUDICIAIS DE MÉRITO ILEGITIMIDADE ATIVA O embargante suscita ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação de que a parte exequente seja beneficiária do título executivo, enquanto integrante do rol de substituídos da ação coletiva original. Sem razão. A parte exequente é beneficiária do título executivo, conforme documentos juntados aos autos. Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Alega o embargante que esta execução individual deve ser extinta por inobservância do prazo para propositura, tendo em vista que a legislação limita a propositura das execuções individuais ao prazo de 1 ano (arts. 97 e 100 da Lei 8.078/90) e a habilitação no Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994, a 2 anos. Há controvérsia. Vejamos o que prescreve a legislação pertinente. Lei 8.078/90 - Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Lei 7.913/89 - Art. 2º As importâncias decorrentes da condenação, na ação de que trata esta Lei, reverterão aos investidores lesados, na proporção de seu…

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