Processo 0010674-98.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010674-98.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010674-98.2025.5.03.0148 AUTOR: PAMELA MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: EXPRESSO SAO JORGE EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 929fd68 proferida nos autos. RELATÓRIO PAMELA MOREIRA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista contra EXPRESSO SÃO JORGE EIRELI - EPP e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 09/01/2024, na função de motorista, para prestar serviços em benefício da segunda ré; embora o registro em sua CTPS indicasse um salário-hora de R$ 8,67, havia sido pactuado o pagamento de um salário fixo mensal de R$ 1.231,82; a primeira reclamada utilizava a rubrica "auxílio quilometragem", no valor de R$ 703,00, para mascarar a natureza salarial da remuneração e burlar encargos trabalhistas e fiscais; faz jus a diferenças salariais em relação ao piso da categoria; foi dispensada, sem justa causa, em 05/04/2025, com aviso prévio trabalhado que perdurou até 16/05/2025, devendo o aviso ser considerado nulo; não recebeu as verbas rescisórias, nem tampouco os salários de março e abril de 2025; seu FGTS não foi devidamente recolhido; o 13° salário de 2024 foi pago a menor; faz jus às multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT, bem como a uma indenização pelo uso de seu veículo; sofreu danos morais; além do “auxílio quilometragem”, a ré inseriu os valores de salários família para o fim de atingir o salário pactuado, fazendo jus ao seu recebimento; a segunda reclamada deve responder, subsidiariamente, por seus créditos trabalhistas. Requereu a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 82.253,26. Juntou documentos. A segunda reclamada apresentou contestação às fls. 69/104, na qual rebateu os pedidos formulados, em especial, sua responsabilidade subsidiária. Juntou documentos. A primeira ré apresentou defesa às fls. 211/226, na qual rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 271/272, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, designada audiência de instrução. Manifestação sobre as defesas e documentos, às fls. 273/283. A audiência de fls. 303/304 foi adiada, ante a ausência, justificada, da primeira ré. Na audiência de instrução (fls. 313/315), foram tomados os depoimentos da reclamante e do preposto da primeira reclamada, e ouvidas duas testemunhas, sendo uma a rogo de cada parte. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais, pela primeira ré, às fls. 317/321, pela segunda reclamada, às fls. 322/333, e pela autora, às fls. 334/343. Os autos vieram conclusos para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   Protestos Rejeito os protestos da reclamante quanto ao indeferimento da contradita da testemunha ouvida a rogo da primeira reclamada, Sr. Douglas Ribeiro Teixeira, pois não verificada a ausência de isenção de ânimo para depor. Vale ressaltar que o juiz é o gestor do processo e, portanto, possui prerrogativa de deferir ou indeferir provas e diligências, de acordo com o seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC.   Incompetência em razão da matéria - pronúncia ex officio Entre as pretensões da parte autora, encontra-se o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos salários…

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