Processo 0010675-32.2024.5.15.0133
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010675-32.2024.5.15.0133 AUTOR: EDIVAL MARCHIORI PORTO JUNIOR RÉU: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0044a1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar MRV CONSTRUCOES LTDA a pagar/fazer em benefício de EDIVAL MARCHIORI PORTO JUNIOR as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Diferenças de verbas rescisórias; b) Indenização por danos morais; c) Indenização correspondente aos salários (salário base + média das comissões), férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8 + 40%) que o reclamante receberia se em atividade estivesse no período de 19/01/2024 até 19/05/2024, nos limites do pedido – quatro meses (fl. 21); d) FGTS (8+40%). Por incontroversa e de indisfarçável natureza jurídica rescisória, a parcela supra deferida na letra “a” serão pagas à parte autora com acréscimo de 50%, por força da redação do art. 467 da CLT. Deverá a reclamada proceder ao depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcara a parte reclamada com o pagamento dos honorários periciais em favor do i. perito médico atuante no feito, no importe ora arbitrado de R$- 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, e considerando que a mesma foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), os honorários periciais deverão ser arcados pela União, consoante declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, no bojo da ADI 5766, no limite autorizado para requisição de pagamentos a este título. Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da reclamante, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda,…
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