Processo 0010675-63.2024.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010675-63.2024.5.03.0069 AUTOR: JACKSON JOSE DE MOURA RÉU: BR LEAO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca82714 proferida nos autos. I – RELATÓRIO JACKSON JOSÉ DE MOURA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de BR LEÃO CONSTRUTORA LTDA e MUNICIPIO DE MARIANA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 21.725,67. Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesas escritas, instruídas com documentos, arguindo preliminar e, no mérito, contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documentais e orais. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Se o reclamante indica o segundo reclamado como tomador de seus serviços e beneficiário direto de sua força de trabalho, formulando pedido de responsabilização subsidiária em face dele, encontra-se preenchida a pertinência subjetiva da ação. A verificação da efetiva existência de responsabilidade e o preenchimento dos requisitos legais para a sua configuração são matérias que dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão decididas. Rejeito a preliminar. DO PERÍODO SEM ANOTAÇÃO, QUAL SEJA: 05.06.23 A 14.06.23 A testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Luzimário Viera de Melo, relatou que a empresa não registrava a carteira de imediato, demorando cerca de um mês após o início das atividades para formalizar o vínculo, o que se coaduna com a alegação do autor no particular, destacando-se que a testemunha trazida pela reclamada, Sr. Matheus da Silva Palhares nada esclareceu acerca da controvérsia, motivo pelo qual defiro a retificação da CTPS para constar a real data de admissão, em 05.06.23. No que se refere ao término do contrato, conforme alegado pela reclamada na defesa e se verifica do ID 4a031b8 – fl. 170, o reclamante pediu demissão, não havendo, em sua réplica, arguido, de forma cabal, incidente de falsidade documental sobre o pedido de demissão, sendo esta a única forma de contestá-lo, ressaltando-se que o trabalhador, sendo maior e capaz, compreende que, uma vez assinado um documento, seu conteúdo o obriga. Destaco que ao alegar que fora coagido a assinar tal documento, tendo em vista seu baixo grau de escolaridade, “sem ter ciência do que se tratava”, não comprovou sua alegação, já que a testemunha trazida por ele, Sr. Luzimário Viera de Melo, afirmou não saber detalhes sobre o motivo da saída “ou se foi pedido de demissão”, nada esclarecendo acerca da controvérsia. O reclamante, também, sabe ou deveria saber que, quando a empresa não cumpre suas obrigações, o empregado deve pleitear a rescisão indireta. Assim, diante do pedido de demissão, não desconstituído nos autos, e, considerando tratar-se de contrato por prazo determinado, não há que se falar pagamento de aviso prévio, entrega de guias para seguro-desemprego ou saque do FGTS acrescido da multa de 40% ou multa prevista no art. 479 da CLT, sendo devidos: o saldo de salários, o 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e o FGTS devido (recolhido em conta vinculada por meio do…
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