Processo 0010675-66.2025.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010675-66.2025.5.03.0186 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DUTRA PINTO RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55d7511 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE DUTRA PINTO ajuizou Ação Trabalhista em face de TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (1ª Reclamada) e TIM S.A. (2ª Reclamada) em 21/07/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$115.057,45. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. CONCORDÂNCIA. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a 1ª reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que a Dra. ANA CLÁUDIA FERREIRA, inscrita na OAB/SP 186.033, advogada da parte ré, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. A 1ª ré impugna o valor atribuído à causa pela parte autora, ao argumento de que ele foi indicado de forma excessiva. Todavia, a reclamada não demonstra o valor que seria adequado em razão dos pleitos deduzidos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT. Destarte, rejeito a impugnação em epígrafe. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação são analisadas abstratamente. Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que basta a alegação de que a parte ré é devedora das pretensões para caracterizar o interesse (necessidade e utilidade da tutela) e a legitimidade (pertinência subjetiva). Assim, eventual condenação é matéria de mérito e como tal será analisada. Presentes, pois, todas as condições da ação, rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. SOBREAVISO. Sustenta a parte…
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