Processo 0010675-69.2024.5.15.0056

TRT15 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0010675-69.2024.5.15.0056
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010675-69.2024.5.15.0056 RECORRENTE: RAIZEN ENERGIA S.A RECORRIDO: EVFS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f267cf2 proferida nos autos. ROT 0010675-69.2024.5.15.0056 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   EMANOELLE VITORIA FERREIRA DA SILVA ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (SP407556) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RICARDO MANOEL DA SILVA ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (SP407556) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2026 - Id 396b46c; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id d779f9d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b210145: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0a620c6: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a620c6: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 2c3c45f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 102ad9a: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Em 30/11/2023, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 a SDI-1 do C. TST fixou a tese de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho." No mais cumpre frisar que a decisão proferida na Reclamação 79034/SP pelo Min. Alexandre de Moraes (DJe 13/05/2025) não possui efeito vinculante. Tanto o é que, no julgamento da Reclamação 81677/RS, de 09/07/2025, decidiu a Ministra Carmem Lúcia que a decisão que afasta a limitação pretendida não viola a Súmula Vinculante n.º 10. Eis sua ementa: "RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." No mesmo sentido, cito a decisão proferida na Reclamação 79.711, também da Ministra Carmem Lúcia, publicada em 26/05/2025: "'LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O § 1º, do art. 840, da CLT, impõe a indicação do valor do pedido, ao dispor que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, dispõe que para o fins do artigo supracitado o valor da causa será estimado. Logo, não há como se limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Recurso a que se dá provimento, no ponto' (fl. 2, e-doc. 16). 2. A reclamante alega que 'o v. Acórdão proferido pelo Tribuna Regional do Trabalho da 1ª Região, ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, contrariou frontalmente a…

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