Processo 0010675-83.2024.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010675-83.2024.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010675-83.2024.5.03.0030 AUTOR: ADRIANO BATISTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a440f75 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Ao relatório da sentença de fls. 1793 a 1804, que ora adoto, acrescento que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária da Terceira Turma, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, deu provimento ao apelo do reclamante para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de produção de prova (fls. 1936-1940). Diante disso, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de realizar a oitiva da parte contrária, mantidos os depoimentos testemunhais já colhidos, devendo ser proferida nova sentença (fls. 1936-1940). Ficou prejudicada a análise dos demais tópicos recursais das partes. Retornados os autos, foi reaberta a instrução processual, procedendo-se à realização de audiência de instrução em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto do reclamado (fls. 1944). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. Certidão com link de gravação e transcrição pelo Mídias JT, às fls. 1961 e seguintes. É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Com o escopo de especificar os limites do objeto de apreciação e julgamento por este magistrado, cumpre transcrever, parcialmente, o que constou do Acórdão de fls. 1936-1940: “ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 29 de outubro de 2025, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto pelo reclamante e o recurso interposto pela reclamada, e, no mérito, sem divergência, em dar provimento ao apelo do reclamante para acolher a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento ao direito de produção de prova e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja complementada a audiência de instrução, facultando-se a ambos os litigantes, por isonomia, a oitiva da parte contrária, mantidos os depoimentos testemunhais já colhidos, devendo o d. Magistrado, em seguida, prolatar nova sentença, como entender de direito. Fica prejudicada a análise dos demais tópicos recursais do apelo do reclamante, que poderão ser renovados após prolação da nova sentença, bem assim do recurso interposto pelo reclamado.” (fls. 1939-1940). Passo, então, a decidir, considerando os limites da matéria objeto de devolução pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. A prova oral produzida após a reabertura da instrução processual, consistente no depoimento pessoal do autor e do preposto do reclamado, não alterou o convencimento deste Magistrado, pois não foram alteradas as condições e a fundamentação que motivaram a improcedência dos pedidos na sentença anulada. Os depoimentos colhidos não trouxeram elementos novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente adotadas ou de demonstrar os fatos constitutivos do direito do reclamante. Desse modo, mantenho a fundamentação da sentença de fls. 1793 a 1804, a qual transcrevo a seguir:   QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de…

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