Processo 0010676-51.2023.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010676-51.2023.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010676-51.2023.5.18.0009 AUTOR: WILDAICE PEREIRA ALVIM RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79bf2f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a adesão desta Vara ao Projeto de Otimização de Liquidação, as partes foram intimadas em 12 de março de 2026 para a apresentação de seus respectivos cálculos e impugnações. As contas foram colacionadas aos autos, bem como as respectivas impugnações. Em análise comparativa das planilhas, observa-se divergência nos valores apurados. Desta feita, segue manifestação dessa contadoria quanto a impugnação da Reclamada em face da conta apresentada pelo Autor. É o relatório. Juízo de admissibilidade Conheço a impugnação apresentada pela reclamada, vez que tempestiva. Mérito Considerando a adesão desta Vara ao Projeto de Otimização de Liquidação, as partes foram intimadas em 12 de março de 2026 para a apresentação de seus respectivos cálculos e impugnações. As contas foram colacionadas aos autos, bem como as respectivas impugnações. Em análise comparativa das planilhas, observa-se divergência nos valores apurados. Desta feita, segue manifestação dessa contadoria quanto a impugnação da Reclamada em face da conta apresentada pelo Autor. 1. REFLEXOS DE 13º SALÁRIO SOBRE O PENSIONAMENTO MENSAL. A Executada (CEF) embargou os cálculos (ID 039fa40) apresentados pelo Autor, alegando ausência de condenação na coisa julgada que albergue a apuração de reflexos de 13º salário sobre o pensionamento mensal. A sentença (ID e7c1b6f) deferiu pensionamento mensal vitalício, determinando, no que tange à base de cálculo, um percentual de 75% sobre à última remuneração do reclamante , aduzindo, ainda, que “Na apuração da pensão mensal, deverão ser considerados 13º salários anuais, com pagamento de 13º salário no mês de dezembro de cada ano, nos termos da Lei 4.090/62”. O título executivo, na sentença de mérito (ID e7c1b6f), expressamente condena a inclusão de 13º salário sobre a pensão mensal, portanto, a inclusão dos reflexos de 13º salário sobre o pensionamento mensal no cálculo do exequente está em consonância com o comando judicial. Assim, o cálculo do reclamante está correto ao incluir os reflexos de 13º salário sobre o pensionamento mensal, conforme determinação do título executivo. IMPROCEDENTE. 2. ANTECIPAÇÃO DE PENSIONAMENTO FUTURO (VALOR PRESENTE). A CEF impugna o valor de antecipação de pensionamento futuro apurado na forma de "valor presente", argumentando que não há condenação expressa nesse sentido e que o cálculo do exequente (ID 2b52e16), com deságio de apenas 0,5% ao mês, promoveria enriquecimento ilícito (ID 039fa40). O Acórdão (ID 1dc6341) reformou parcialmente a sentença para determinar que o cálculo da indenização por danos materiais seja efetuado, quanto as parcelas vincendas, da seguinte forma: "Para as parcelas vincendas, a serem pagas em parcela única, deve ser apurada a quantia resultante do cálculo do 'valor presente' (conforme consta no site: https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), considerando o valor da pensão mensal (R$ 20.212,56), a taxa de juros de 0,5% e o número de parcelas vincendas, até a data em que a reclamante completar 83 anos de idade." O título executivo, especificamente o Acórdão acima, é explícito ao determinar a apuração do pensionamento futuro em parcela…

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