Processo 0010676-57.2025.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010676-57.2025.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010676-57.2025.5.03.0184 AUTOR: CLERIO MATIAS PIROCHI RÉU: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebc0f4b proferida nos autos. SENTENÇA    RELATÓRIO O reclamante, CLERIO MATIAS PIROCHI, já qualificado nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI e UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, também já qualificadas, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais busca o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID b76c431). Deu à causa o valor de R$1.204.915,93. Tutela de urgência indeferida no ID f0c9126. Pedidos de reconsideração no ID 5aa35b3, ID 13a63cb e ID 9d2417a, com novo indeferimento no ID 5025b98. Emenda à inicial apresentada no ID 3e8186e. As reclamadas apresentaram defesas escritas por meio dos IDs 4f4e0af (UFMG) e ID 76fa739 (ÁGILE), na qual impugnaram os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. Foi realizada audiência no dia 01/10/2025 (ata de ID c26188e), ausente a segunda reclamada. Recebidas as defesas, o reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos no ID d41830b. Foi designada perícia médica e de periculosidade, cujos laudos foram entregues por meio dos IDs 776ca9c (médico) e ID 6959726 (periculosidade). Esclarecimentos complementares acerca da perícia médica no ID 275e8d1 e esclarecimentos complementares acerca da perícia de periculosidade no ID b2f148f. Realizada nova audiência em 05/02/2026, foi produzida prova oral, na qual foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da reclamada, de três testemunhas e de uma informante. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas no ID 4a3d961 (reclamante) e ID 803d478 (1ª reclamada). Conciliação final rejeitada. É o relatório.    FUNDAMENTAÇÃO   Requerimentos feitos nas petições de ID e56a189 e ID 4137644 Na petição de ID e56a189, a 1ª reclamada requer “a total rejeição e desconsideração da conclusão aduzida no Laudo Pericial” médico; “a destituição do perito nomeado e a realização de nova perícia”, a ser realizada preferencialmente por neurocirurgião, neurologista e/ou neuropsicólogo; “a realização de exames de imagem atualizados, de atividade elétrica e função nervosa, laboratoriais e outros procedimentos, a fim de verificar a existência ou não das supostas sequelas”; e “subsidiariamente, a suspensão do feito por 18 meses, até que se possa realizar nova diligência para avaliar a condição do Reclamante, conforme recomendado pelo próprio Expert”. Já na petição de ID 4137644, a 1ª reclamada requer a reconsideração da decisão de ID 773dd75 – que reputou concluída a perícia médica –, reiterando os requerimentos formulados na petição de ID e56a189. Pois bem. Não há motivo para se acolher a pretensão da 1ª reclamada. O laudo médico apresentado é suficientemente claro e atende às exigências do art. 473 do CPC. Ainda, não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 468 do CPC. Veja-se, ainda, que os quesitos apresentados foram adequadamente respondidos. O perito retratou o quadro clínico atual do reclamante, a partir da anamnese feita no paciente, exames e histórico clínico, concluindo que para o momento há incapacidade laborativa total por tempo indeterminado, sugerindo novo…

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