Processo 0010676-65.2023.5.15.0096

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010676-65.2023.5.15.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010676-65.2023.5.15.0096 RECORRENTE: CIBELE BIBIAN RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69dfbb3 proferida nos autos. ROT 0010676-65.2023.5.15.0096 - 7ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. CIBELE BIBIAN MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (SP44789) RECURSO DE: CIBELE BIBIAN 1- id469313f: A reclamada junta substabelecimento e requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada, Dra. Marina de Sousa Saraiva Correa Vianna, OAB/SP 257.614. Deferido. Anote-se. 2- iddf9f1ff: O advogado, Dr. José Guilherme Mauger, constituído pela reclamada, apresenta comunicação de renúncia de mandato. Considerando que a parte continuará sendo representada por outra patrona, já devidamente habilitada nos presentes autos, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, defiro a renúncia independentemente de sua comunicação ao mandante. Anote-se. Passo à análise do apelo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/10/2025 - Id 8fdd8ae; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id 8041eab). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta no v.acórdão que: "Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da autora. Os termos do depoimento da primeira testemunha convidada pela recorrente realmente colidem com os da confissão da autora, tendo a situação sido agravada pelo fato de a testemunha ter demonstrado contar com "memória seletiva", além de ter laborado com a reclamante por período temporal extremamente curto. Neste contexto, correto o Juiz "a quo" ao desconsiderar o seu depoimento, havendo necessidade de se aplicar também, no caso em tela, o princípio da imediatidade, eis que o MM.Juiz "a quo" teve contato direto com as partes e as testemunhas durante a instrução processual, tendo, portanto, percepção mais próxima da realidade dos fatos." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 2.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.7  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA                                     2.1- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS…

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