Processo 0010677-52.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010677-52.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010677-52.2026.4.05.8100 AUTOR: DOUGLAS ISMAEL COLLING ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por DOUGLAS ISMAEL COLLING, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de declarar a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel, bem como reconhecer sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família e invalidar a notificação extrajudicial. Alega a parte autora que: i) celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF para aquisição de imóvel residencial, mas que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir regularmente as parcelas do contrato; ii) a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade e designou leilão extrajudicial do imóvel, com datas previstas para 02/02/2026 e 06/02/2026; iii) o procedimento está eivado de nulidades, especialmente pela ausência de notificação pessoal válida; iv) a notificação foi recebida por terceiros, e não pelo próprio autor; v) o imóvel constitui único bem utilizado como moradia da família, sendo, portanto, protegido pela Lei n.º 8.009/90. Sustenta ainda que a execução não pode comprometer a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia e que a ausência de ciência inequívoca impediu o exercício do direito de defesa e eventual regularização da dívida. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Em sua contestação, a CAIXA arguiu preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois o autor reconhece a inadimplência e não adotou medidas anteriores para discutir o contrato, não podendo agora pleitear a anulação do procedimento. Sustenta que, mesmo que houvesse nulidade, um novo procedimento de execução seria inevitável, não havendo utilidade prática na demanda. No mérito, sustenta que: i) o procedimento de consolidação da propriedade e leilão seguiu rigorosamente a Lei nº 9.514/97; ii) a inadimplência do autor autoriza a consolidação da propriedade fiduciária; iii) o devedor foi regularmente intimado por meio do Cartório de Registro de Imóveis, conforme previsto em lei; iv) a intimação possui fé pública e presume-se válida; v) o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e das consequências do inadimplemento; vi) não houve qualquer irregularidade no procedimento administrativo. Argumenta ainda que a purgação da mora deve ocorrer no prazo legal de 15 dias, não sendo possível após esse prazo; não há lacuna na Lei nº 9.514/97 que permita aplicação subsidiária de normas para ampliar esse prazo e que a consolidação da propriedade implica extinção do contrato e legitima o leilão. Aduz que a posse do imóvel pelo devedor após a consolidação torna-se ilegítima. Por fim, requer o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com reconhecimento da legalidade da consolidação da propriedade e dos leilões realizados. Intimado o autor para exibir cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto do feito, documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção sem resolução de mérito, que foi feito no Id. 158919999. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Convém de início destacar-se que a redação do art. 300 do CPC, ao elencar os elementos autorizadores do instituto da antecipação da tutela provisória de urgência condiciona a…

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