Processo 0010677-59.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010677-59.2024.5.03.0028 AUTOR: VICTOR DE OLIVEIRA LIMA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431b4c4 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO VICTOR DE OLIVEIRA LIMA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 28/05/2024, a presente Ação Trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, igualmente qualificada, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 124.000,00. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 29152b7) oportunidade em que contestou todos os pedidos formulados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do reclamante (ID. be882a2). Audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 7ce5818) onde restou consignado a utilização de prova emprestada. Conciliação final rejeitada Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA Em sua manifestação sobre a defesa, o autor desiste dos pedidos de intervalo interjornada, labor aos domingos e feriados e da OJ 410 da SDI-I do TST. Ante a ausência de concordância da reclamada, com base no art.841, §3º, da CLT, indefiro o pedido. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação da parte autora, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292 do CPC), não tendo as reclamadas demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos ao(a) reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença. DO PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. O autor insiste em que em sua petição inicial que as normas constantes na Lei 13.467/2017 não devem ser aplicadas ao seu contrato de trabalho. Sem razão, tendo em vista o disposto no art. 6º da LINDB e também no art. 912 da CLT, os quais impõem a aplicação imediata das normas de direito material aos contratos em curso. A respeito, cito jurisprudência nesse sentido: "APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17. NORMAS MATERIAIS. As normas materiais devem observar a vigência do contrato de trabalho, que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista, pelo que até 10.11.2017 aplicável a CLT antes da Lei 13.467/2017, e após, a partir de 11.11.2017, deve ser observada a legislação celetista…
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