Processo 0010677-65.2025.5.03.0144
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010677-65.2025.5.03.0144 RECORRENTE: JOSE PATROCINIO DE LIMA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: BR METALS FUNDICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded73c8 proferida nos autos. ROT 0010677-65.2025.5.03.0144 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PATROCINIO DE LIMA FILHO FERNANDA CRISTINA COSTA (MG159947) ROBERTO HENRIQUE SILVA ROCHA (MG129285) ROBSON VINICIO ALVES (MG53860) Recorrente: Advogado(s): 2. BR METALS FUNDICOES LTDA MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Recorrido: Advogado(s): BR METALS FUNDICOES LTDA MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Recorrido: Advogado(s): JOSE PATROCINIO DE LIMA FILHO FERNANDA CRISTINA COSTA (MG159947) ROBERTO HENRIQUE SILVA ROCHA (MG129285) ROBSON VINICIO ALVES (MG53860) RECURSO DE: JOSE PATROCINIO DE LIMA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id ae8dd13; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 2e01259). Regular a representação processual (Id 69b1a14). Preparo dispensado (Id 9596b82). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, DA CF; 832 DA CLT; 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC No tocante ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333…
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