Processo 0010677-66.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010677-66.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010677-66.2025.5.03.0176 AUTOR: ADAONESIO DIVINO DE AQUINO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb101fa proferida nos autos. Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por  Adãonesio Divino de Aquino em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ambas qualificadas nos autos. A reclamação trabalhista busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão ou concessão irregular de Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA) e por Mérito (PHM), previstas no Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 2008 da reclamada. O reclamante alega que preenche os requisitos temporais e de desempenho para as referidas progressões, mas que a reclamada, ao impor critérios subjetivos e de discricionariedade de sua diretoria, além de não respeitar os prazos e a alternância estabelecida, deixa de realizar as devidas concessões, gerando defasagem salarial. O valor da causa atribuído é de R$ 9.416,60. A defesa, por sua vez, contesta as alegações, arguindo preliminarmente inépcia da inicial por pedidos genéricos, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar matéria originada em norma interna da empresa (PCCS), e prescrição quinquenal parcial. No mérito, a reclamada defende a regularidade das progressões concedidas, conforme as normas internas do PCCS/2008, e a inexistência de direito a novas progressões. Argumenta que o PCCS/2008 foi devidamente negociado e que a concessão das progressões está atrelada a critérios objetivos e, em alguns casos, à discricionariedade da diretoria. Pleiteia a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores e a aplicação de benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública.   O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual, não foram colhidas provas orais. Na sequência, este juízo declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Ituiutaba/MG. A 2ª instancia, conhecendo do recurso interposto pela parte autora, declarou a competência desta Justiça Especializada e determinou o retorno dos autos para exame dos pedidos iniciais, como se entender de direito. Com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos foram devolvidos para a 1ª instância. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento no prazo legal. É o relatório. Decido.     II – FUNDAMENTAÇÃO   Prescrição quinquenal. Considerando-se que a ação foi ajuizada em 02/09/2025, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988) quanto às parcelas anteriores a 07/08/2018. Assim, acolhe-se a prejudicial suscitada e, decreta-se, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extinta a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com vencimento anterior a  02/09/2020, salvo quanto aos (eventuais) recolhimentos do FGTS das verbas já pagas nos…

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