Processo 0010677-95.2025.5.15.0123

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010677-95.2025.5.15.0123
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010677-95.2025.5.15.0123 AUTOR: RICARDO LUCIANO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAPAO BONITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad0470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO LUCIANO DA SILVA contra MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, postulando os pedidos de fls. 10/14 do pdf geral. Deu à causa o valor de R$187.000,00. A reclamada apresentou defesa às fls.37/56 do pdf geral, sendo que o(a) reclamante apresentou réplica às fls.736/757. Foram ouvidos o reclamante e uma testemunha do reclamante (ata de fls. 834/835 e degravação de fls. 837/838 do pdf geral). Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTOS   Normas de direito material e processual. Direito intertemporal.   As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Para tanto, relevante ressaltar que a presente ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei mencionada.   Extinção Parcial do Feito   Conforme decidido em ata de audiência, acolho o pedido do reclamante e EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões relativas ao período anterior a 09/02/2022, com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.   Incompetência Absoluta (Tema 1143 STF)   A reclamada argui a incompetência desta Especializada citando o RE 1288440. Entretanto, o reclamante é empregado público sob regime celetista. A competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos fundados na CLT por servidores celetistas de entes públicos é mantida. Rejeito.   Inépcia da Petição Inicial   A reclamada alega falta de liquidez. O reclamante indicou valores estimados para cada pedido, cumprindo o art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito.   Prescrição   Ante a limitação do período de julgamento a partir de 09/02/2022 operada em audiência, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando o ajuizamento em 2025.   Contrato de emprego   Incontroverso que o(a) reclamante foi admitido em 01/04/2016 para o cargo de vigia e, após novo concurso, passou a exercer a função de motorista de ambulância em 09/02/2022, sob o regime celetista, com contrato ainda em vigor.   Diferenças de Horas Extras. Domingos. Feriados. Intervalo intrajornada e interjornada.    Alega, o reclamante, que laborava em uma média de 16 horas diárias, excedendo as 60 horas extras mensais pagas. Sustenta, a reclamada, na função de Motorista de Ambulância, possui jornada de 40 horas semanais. Os diários de bordo foram juntados às fls. 394 e ss., e impugnados. Afirmou…

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