Processo 0010678-54.2024.5.15.0046
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010678-54.2024.5.15.0046 RECORRENTE: NEO POLIMEROS LTDA RECORRIDO: MARILZA APARECIDA CARCIRAGUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ebea8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010678-54.2024.5.15.0046 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEO POLIMEROS LTDA CAROLINA DA CUNHA TAVEIRA (SP280920) HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (SP184991) PRISCILLA CRISTIANE MANZONI BATISTA RIBEIRO (SP312414) RAFAEL ASQUINI (SP251197) Recorrido: CESAR EDUARDO LISSONI Recorrido: Advogado(s): MARILZA APARECIDA CARCIRAGUI LUIS ROBERTO OLIMPIO (SP135997) LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR (SP392063) THIAGO FUSTER NOGUEIRA (SP334027) RECURSO DE: NEO POLIMEROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 979ad76; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 183f212). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. Acórdão: "Particularmente, entendo que os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meras estimativas, pois geralmente os reclamantes sequer possuem todos os documentos para elaborar os cálculos trabalhistas que guardam complexidade, muitas vezes tal, que é necessária até mesmo a nomeação de peritos contábeis. Assim, somente com a apresentação da documentação na defesa, e depois com o trânsito em julgado da matéria, é que se pode se estabelecer o real critério de cálculos, na fase de liquidação de sentença. Ademais, o parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST estabelece, de maneira explícita, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Acresça-se, ainda, que a 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST, ao julgar o Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 30/11/2023 (V. acórdão publicado em 7/12/2023), decidiu que, (...) tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. Com isso, adota-se a técnica de interpretação teleológica da disciplina prevista no art. 840, §1º, da CLT, por meio da qual se identifica que, para fins de cumprimento da exigência legal, basta que a parte indique valores estimados, os quais serão considerados como tais pelo julgador da causa, não havendo que se cogitar que haverá limitação da condenação a tais números. (sem destaques no original) (...) Consigne-se que a autora atribuiu valores estimados às verbas pleiteadas, cumprindo de forma integral o disposto no…
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