Processo 0010678-57.2024.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010678-57.2024.5.18.0018 AUTOR: DAYANE CRISTINA DA SILVA ARAUJO RÉU: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 150b6bd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Expedidas as certidões de crédito, ficam os exequente intimados para extraí-la diretamente dos autos digitais, assim com as demais peças que instruirão seu requerimento. Realizada a habilitação do crédito e desde que comprovada nestes autos, não correrá a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. No que diz respeito à contribuição previdenciária e custas, a execução processar-se-á nestes autos, pois os §§ 7º-B E 11, do art. 6º, da Lei nº 11.1.01/2005, excluem as execuções fiscais e de ofício da contribuição previdenciária pela JT dos efeitos da recuperação judicial, embora disponha que o Juízo da recuperação judicial tem competência para "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional" na forma do art. 69 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO DO TRABALHO. CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESSALVA PELO JUÍZO TRABALHISTA DE QUE A EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BEM DE CAPITAL SEJA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AFERIR SE É OU NÃO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. LEI N. 14.112/2020. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. O §7º-B, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, além de manter a regra que não impedia o prosseguimento da execução fiscal, no juízo respectivo, limitou a atuação do juízo da recuperação judicial apenas e tão somente à substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação. 2. No caso concreto, tendo o juízo do trabalho feito expressa ressalva de que o bem de capital porventura penhorado na execução fiscal (contribuição previdenciária e custas) deverá ser posto à disposição do juízo da recuperação judicial para averiguar a essencialidade, forçoso é concluir que não existem dois juízos se entendendo competentes, pois as decisões judiciais, em realidade, dando eficácia ao novo regramento legal, se complementam. Não há conflito positivo de competência. Manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no CC n. 182.059/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/2 /2022, DJe de 21/2/2022.) Em face disso, fica a executada, por meio de publicação no DEJT, para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária ( R$296,19) e de custas (R$197,19) no prazo de 48h, sob pena de penhora. Em igual prazo, fica a executada intimada para indicar /arrolar os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, bem como quais são e onde estão os demais bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC. Na omissão da executada, entender-se-á que nenhum de seus bens se caracterizam…
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