Processo 0010678-84.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0010678-84.2026.8.17.9000 PACIENTE: JOSE LAERCIO DE MORAES AUTORIDADE COATORA: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0010678-84.2026.8.17.9000 Origem: 7ºVara Criminal da Capital Impetrante: Yuri Azevedo Herculano, Luís Alberto Gallindo Martins, Victor de Lemos Pontes, Marcelo Veloso Xavier de Souza e Nathan Cristóvão da Silva Lima Paciente: José Laércio de Moraes Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Laércio de Moraes, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital, ao fundamento de que a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta nos autos da ação penal nº 0000417-63.2025.8.17.5001 configura constrangimento ilegal. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 31 de janeiro de 2025, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989 (injúria racial equiparada ao racismo) e no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), perpetrados contra a vítima Hugo Pierre Fragoso Xavier. Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, inicialmente fixado pelo prazo de 120 dias, posteriormente prorrogado por decisões sucessivas do juízo de primeiro grau . A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na manutenção da medida de monitoramento eletrônico, alegando que o prazo inicial de 120 dias teria se esgotado em 31 de maio de 2025, permanecendo o paciente submetido à medida por período superior a um ano. Aduz a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea nas decisões que mantiveram a cautelar, afirmando tratar-se de medida desnecessária e desproporcional, sobretudo porque os delitos imputados não envolveram violência física direta. Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como menciona relatórios do Centro de Monitoramento Eletrônico que indicariam excesso no uso da medida. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para revogar o monitoramento eletrônico, com a imediata retirada do equipamento.( Id 58876662) A inicial veio instruída com documentos de ID 58876664, 58876665, 58876666 e 58876667. Indeferido o pedido de liminar em decisão de ID 58925758 foram solicitadas informações ao Juízo indicado coator, que as prestou mediante ofício de ID 59386109. Após, os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça que, mediante parecer da lavra do Dr. Mário Germano Palha Ramos, opinou pela denegação da ordem (ID 60745221). Consta pedido de sustentação oral formulado pelos impetrantes (ID 58876662). É o Relatório. À Pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0010678-84.2026.8.17.9000 Origem: 7ºVara Criminal da Capital…
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