Processo 0010678-87.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010678-87.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010678-87.2025.5.15.0153 AUTOR: ALBERTO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1448a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO ALBERTO MOREIRA DOS SANTOS, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI e CEAGESP, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 01-08-224 para exercer a função de vigilante patrimonial, tendo sido dispensado, por justa causa, em 10-3-2025, cuja reversão requer; trabalhou em sobrejornada sem o respectivo adicional; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 22/25; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$73.320,00). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 1212/1215 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A primeira ré apresenta contestação, na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial; no mérito alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. A segunda ré apresenta contestação, na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial; no mérito alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 1217/1262. Em audiência de instrução (fls. 1263/1267 do pdf geral), foram tomados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré e dispensado o do preposto da segunda ré; foi ouvida uma testemunha da ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o…

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