Processo 0010678-89.2025.5.15.0023

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010678-89.2025.5.15.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010678-89.2025.5.15.0023 AUTOR: BEATRIZ ALVES DA SILVA RÉU: D A SANT ANA COMERCIO DE CALHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b57695 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Beatriz Alves da Silva, devidamente qualificada, propôs reclamação trabalhista contra D A Sant’Ana Comércio de Calhas, narrando ter sido admitida em 06/03/2023 para trabalhar como auxiliar administrativa e, a partir de março de 2024, como gerente administrativa. Relatou ter sido responsável pela implementação do e-commerce, que resultou em proposta de sociedade não concretizada. Afirmou que, além do salário fixo, passou a receber comissões, sem que fossem consideradas no cálculo dos demais títulos contratuais. Acrescentou não lhe ter sido paga a comissão de janeiro de 2025. Indicou ter acumulado as funções de gerente, administradora, motorista e faxineira, pelo que entende fazer jus a complemento salarial. Indicou que os valores correspondentes às parcelas trabalhistas passaram a lhe ser descontadas. Mencionou, ademais, horas extras habituais e, a partir de setembro de 2024, supressão dos intervalos intrajornadas. Pediu, por fim, reparação indenizatória por danos morais. Atribuiu à causa o importe de R$ 294.308,25. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada informou que a reclamante sempre foi sua empregada, primeiramente como auxiliar e depois como gerente, nunca tendo sido convidada a sócia. Negou o pagamento de comissões ou o acúmulo de funções. Defendeu ter observado a correta contraprestação pela sobrejornada. Refutou a ocorrência de fatos ensejadores de dano moral, bem como ter efetuado descontos indevidos. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Em audiência, foram ouvidas as partes, oportunidade em que foi determinada a apresentação de extratos bancários. Atendida a determinação, assegurado o contraditório, foi encerrada a instrução processual. Restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. As partes ofertaram razões finais. É o breve relato. DECIDO a. Da Relação Jurídica Havida Por ocasião da admissão, as partes já se conheciam. A reclamante tinha sido empregada da reclamada anteriormente. No hiato entre os dois contratos, a autora teve outro emprego, no qual adquiriu conhecimento sobre e-commerce. Passado algum tempo da recontratação, a autora sugeriu aos proprietários da reclamada uma experiência com vendas por meio eletrônico. Houve consenso e é fato que pouco após essa iniciativa a reclamada contratou empregados para auxiliar a reclamante e mudou para um imóvel maior, pois o antigo, adequado ao antigo modelo de negócio, se revelava fisicamente insuficiente. A despeito dos pontos controvertido, não há dúvida que a reclamada adotou um novo modelo de negócio a partir de iniciativa e conhecimento da reclamante. Assim como não há como refutar que esse novo modelo mudou a perspectiva da atuação empresarial, com a abertura de novas oportunidades. Em depoimento, o representante da reclamada reconheceu que não possuía essa habilidade, assim como que, após a saída da autora, o e-commerce continuou sendo praticado. Nesse contexto, totalmente verossímil que, quando solicitada a treinar as novas empregadas, a reclamante tenha negociado alguma contrapartida. Significa dizer que é igualmente verossímil a narrativa de que, em dado momento, foi-lhe…

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