Processo 0010678-90.2024.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010678-90.2024.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010678-90.2024.5.18.0007 AUTOR: LUCIANO ALVES PESSOA FILHO RÉU: VHOM GASTROBAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb893d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente, na petição de ID.dc022d1, requer a penhora via SISBAJUD, suspensão da CNH, bloqueio do passaporte, do executado VITOR HUGO DE OLIVEIRA MOREIRA, a expedição de ofícios a diversas plataformas de apostas online (BET’S), visando à localização de bens dos executados, bem como a consulta ao convênio CCS, a fim de identificar contas bancárias, aplicações financeiras, procuradores e demais relacionamentos dos executados com o sistema financeiro (ID.3314f75). Analiso. O pedido de expedição de ofícios a uma longa lista de sites de apostas carece de qualquer elemento concreto que vincule os executados a tais plataformas. Trata-se de mera suposição que, se deferida, resultaria em medida de baixa utilidade. A questão já foi objeto de criteriosa análise pela 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional, no acórdão proferido no processo AP-0010625-20.2021.5.18.0103, cuja ementa e fundamentos adoto como razões de decidir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DE APOSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a plataformas de apostas online para localização de ativos dos executados, em processo de execução trabalhista. A agravante busca a localização de valores supostamente detidos pelos executados em contas de apostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a plataformas de apostas online, sem provas concretas da existência de valores em nome dos executados, para fins de localização de ativos em execução trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera suposição de existência de créditos em plataformas de apostas, sem informações concretas sobre cadastro, movimentação financeira ou relação dos executados com tais plataformas, não justifica diligências indiscriminadas e invasivas, em contrariedade aos princípios da utilidade, efetividade e razoabilidade que devem nortear a execução trabalhista (art. 878 da CLT).4. O pedido de expedição de ofícios é genérico e abrangente, desproporcional e inadequado, não atendendo aos requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade para a utilização de medidas atípicas ou coercitivas (art. 139, IV, do CPC).5. A Lei nº 14.790/2023 determina o pagamento de prêmios de apostas exclusivamente por meio de transferência para contas bancárias no Brasil, sujeitas à penhora via SISBAJUD, tornando desnecessária a expedição de ofícios às plataformas de apostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de petição não provido.Tese de julgamento:1. A expedição de ofícios a plataformas de apostas online em execução trabalhista, sem demonstração concreta de relação entre o executado e a existência de ativos nessas plataformas, é medida desproporcional e inadequada, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. A busca por ativos do executado em plataformas de apostas deve observar os princípios da utilidade, efetividade e proporcionalidade, sendo necessárias informações concretas que justifiquem a medida. Dispositivos relevantes citados: Art. 878 da CLT;…

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