Processo 0010679-69.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010679-69.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010679-69.2026.8.17.9000 AGRAVANTES: CAPTIVA DISTRIBUIDORA LTDA., CLAUDIO AUGUSTO GAIBINA e IVANILDO BARBOSA DE ANDRADE JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS à EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR CAPACIDADE FINANCEIRA DOS REQUERENTES. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PESSOAS NATURAIS. ART. 99, § 3º, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. ACESSO à JUSTIÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por CAPTIVA DISTRIBUIDORA LTDA., CLAUDIO AUGUSTO GAIBINA e IVANILDO BARBOSA DE ANDRADE JUNIOR contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0078141-93.2023.8.17.2001, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. 2. Os agravantes sustentam insuficiência financeira para suportar os encargos processuais, alegando situação de inatividade econômica da pessoa jurídica e hipossuficiência das pessoas físicas, requerendo a reforma da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as agravantes pessoas naturais fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) se a agravante pessoa jurídica demonstrou incapacidade financeira apta a justificar a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil exige a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não sendo suficiente a mera insuficiência documental para justificar o indeferimento do benefício. 5. Em relação às agravantes pessoas físicas, inexistem nos autos elementos objetivos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 6. Quanto à pessoa jurídica agravante, os documentos apresentados revelam quadro de fragilidade econômico-financeira, com reduzida movimentação financeira e alegada inatividade operacional, circunstâncias não efetivamente infirmadas pela parte agravada. 7. A ausência de apresentação de determinados documentos fiscais, por si só, não constitui prova de capacidade econômica apta a afastar o benefício, sobretudo quando inexistem elementos concretos demonstrativos de patrimônio relevante, faturamento expressivo ou disponibilidade financeira compatível com o custeio da demanda. 8. A interpretação das normas que disciplinam a gratuidade da justiça deve observar os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, da ampla defesa, do contraditório e da primazia da resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça em favor de CAPTIVA DISTRIBUIDORA LTDA., CLAUDIO AUGUSTO GAIBINA e IVANILDO BARBOSA DE ANDRADE JUNIOR, tornando definitiva a tutela recursal anteriormente deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados