Processo 0010680-10.2019.5.03.0183
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA AP 0010680-10.2019.5.03.0183 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: ANDRE LUIZ MOURA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe618c proferida nos autos. AP 0010680-10.2019.5.03.0183 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ARISTHEU DE MELLO HASSEL ROCHA (RJ189954) MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (MG165200) THAISE ALANE DA SILVA SANTOS (RJ179900) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ MOURA JUNIOR GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (MG81424) RECURSO DE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 136acd9; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 7d5907d). Regular a representação processual (Id b244aea, 241d470). Inexigível o preparo (Id. f3c0a97 e Id. b62a1c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, XII, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CR. Acerca do tema FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA, consta do acórdão: (...) Com efeito, sendo a reclamada condenada ao recolhimento dos depósitos de FGTS não realizados nas épocas próprias, estes constituem débito trabalhista como qualquer outro e, portanto, sujeitam-se à correção monetária fixada nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59. A propósito do tema, cito a diretriz consubstanciada na OJ 302 da SDI 1 do Colendo TST "in verbis": "FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Assim, não se sustenta a tese patronal, de que é necessário adotar a técnica de "distinguishing" ao caso, tendo em vista que a orientação em questão trata expressamente das verbas fundiárias. Tampouco há que se falar em violação ao art. 22 da Lei n.º 8.036/90, uma vez que o referido dispositivo trata do atraso no pagamento do FGTS ao longo da relação de trabalho, enquanto a Orientação Jurisprudencial, de forma mais específica, disciplina a forma de correção nas condenações judiciais referentes aos créditos fundiários, incidindo de modo mais adequado à fase de execução. (...). A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 302 da SBDI-I do TST, de forma a afastar a alegada ofensa ao art. 5º, II, XII, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CR. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): -…
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