Processo 0010680-26.2024.5.15.0013

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010680-26.2024.5.15.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI RORSum 0010680-26.2024.5.15.0013 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579914b proferida nos autos. RORSum 0010680-26.2024.5.15.0013 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 31.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente:   Advogado(s):   2. PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS FERREIRA MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO (SP322509) Recorrido:   Advogado(s):   PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrido:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id f02e80d; recurso apresentado em 08/01/2026 - Id b9a2a22). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/01/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL Constou no v.acórdão que: "Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 790, caput e parágrafos, da CLT, que modificou os critérios de concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme §4º do art. 790 da CLT, o benefício pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Sobre o tema, destaco as disposições do § 3º do artigo 99 do CPC - aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT -, e o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", com reforço na tese vinculante firmada para o Tema 28 deste TRT15. Acrescento, ainda, a tese firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), nesses termos: (...) No caso em…

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