Processo 0010680-30.2025.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010680-30.2025.5.03.0076 AUTOR: MARCOS CHAVES NERY RÉU: RESENDE E MELO AGRONEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71bb8d proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS CHAVES NERY, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de RESENDE E MELO AGRONEGOCIOS LTDA, alegando os fatos delineados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$265.307,51 (duzentos e sessenta e cinco mil trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos). Anexou documentos. A ré apresentou defesa escrita (ID 72e351d), acompanhada de documentos. Conciliação recusada na audiência de ID f3bda1e. O autor impugnou a defesa juntada pela ré (ID 9738380). Foi determinada a realização de prova pericial para verificação da alegada atividade insalubre, bem como de perícia médica. Laudos periciais e esclarecimentos prestados, com vistas às partes. Audiência de instrução realizada em 07/04/2026 (ID 2a211c1), na qual foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória rejeitada. Razões finais orais remissivas pelas partes. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. O feito tramita pelo rito ordinário, sendo que os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor das verbas acaso deferidas. Apenas para debelar eventual alegação de omissão, assinalo que a condenação não deve se restringir aos importes contidos em cada pretensão da petição inicial, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, sendo legítima a indicação por mera estimativa. Portanto, em caso de eventual condenação, a apuração dos valores dos pedidos deferidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e custas processuais, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma suposta condenação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 492 do CPC, na forma elencada pela alínea "c" do art. 896 Consolidado, na medida em que o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito exequendo, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Por conseguinte, não há óbice para que o julgador remeta à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos, pois, havendo pedidos expressos na inicial, não há falar em julgado extra petita. Com efeito, a proibição de julgamento fora dos limites do pedido tem como intuito restringir a condenação ao quanto postulado e à causa de pedir, mas não ao valor da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11879-03.2016.5.03.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data…
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