Processo 0010680-35.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010680-35.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Piracicaba
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010680-35.2025.5.15.0128 AUTOR: JAQUELINE SILVA SOUSA RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c9079 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE DE PARTE Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata, em razão do afirmado na petição inicial.  A discussão relativa à condenação da 2ª reclamada como responsável patrimonial por eventual débito trabalhista da 1ª ré refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora foi contratada pela 1ª ré como auxiliar de limpeza em 18/07/2022, prestando serviços exclusivamente nas dependências da 2ª ré (Nestlé Brasil Ltda.). O laudo pericial concluiu que a autora estava exposta, de forma habitual e intermitente, a agentes biológicos durante a execução de suas funções, em razão da limpeza e coleta de lixo em instalações sanitárias de grande circulação (fls. 446-452). O perito registrou que a 2ª ré confirmou que o local recebe, em média, 350 pessoas diariamente, entre funcionários e prestadores de serviços, configurando ambiente de grande circulação (fl. 449, item 7.12).  Constatou, ainda, que a 1ª ré não apresentou as fichas de controle de entrega de EPIs da autora, documento exigido pela legislação trabalhista e de segurança do trabalho (fl. 445, item 6). A conclusão pericial está em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 448, item II, do TST. Assim, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo (40%), que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal Federal, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou norma coletiva (artigo 7º, inciso XXIII da CF/88 e artigo 192 da CLT). Defiro reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%, a ser depositado em conta vinculada), observada a evolução salarial da autora. Não há reflexos em DSR e feriados, pois a autora era mensalista. Tampouco há reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40%, ante o pedido de demissão.  Não foi evidenciado o pagamento de horas extras e do adicional noturno, não havendo que se falar em incidências.   MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A autora pediu demissão em 22/07/2024 e cumpriu aviso prévio até 20/08/2024 (fl. 39). O termo de rescisão (TRCT) foi assinado eletronicamente em 09/09/2024 (fls. 39-41), ou seja, 20 dias após o término do contrato. O art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece prazo de 10 dias contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A própria 1ª ré, em sua contestação, limita-se a alegar que as verbas foram quitadas, sem negar o atraso na entrega dos documentos rescisórios (fl. 234).…

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