Processo 0010680-38.2025.5.03.0041
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumPrSe 0010680-38.2025.5.03.0041 REQUERENTE: MARCO AURELIO MARTINS PEREIRA SILVA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6542ff0 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos os autos. I – RELATÓRIO REAL EXPRESSO LIMITADA opõe embargos à execução (Id. 0080234) nos autos do presente Cumprimento Provisório de Sentença extraído da reclamação trabalhista ajuizada por MARCO AURÉLIO MARTINS PEREIRA SILVA apontando incorreções nos cálculos homologados e requerendo a retificação dos mesmos. Sobre os Embargos à Execução manifestou-se o Exequente através do (Id. 914bef9). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente registro que, na presente data, os autos do processo principal encontra-se perante o C. TST para apreciação do agravo de instrumento interposto pela Embargante. PROCESSO Nº TST-RRAg – 0010779-76.2023.5.03.0041. No caso do presente cumprimento provisório de sentença ficam conhecidos os Embargos à Execução, pois aviados a tempo e modo. Registro que o juízo se encontra regularmente garantido com a realização do seguro-garantia judicial, em conformidade com o disposto no § 11 do art. 899/CLT, observado o Ato Conjunto n. 1/TST/CSJT/CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro-garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Registra-se, ainda, que o valor da apólice encontra-se regular conforme Id. 9c65a7e – fla. 577 e seguintes – PDF. 2.2. MÉRITO 2.2.1. HORAS EXTRAS MAJORADAS Alega a Executada, ora Embargante que o cálculo das horas extras acrescidas do adicional de 50% encontram-se majoradas. Afirma que a base de cálculo das horas extras seria tão somente as horas normais, afastando o disposto no previsto pela Súmula 264/TST. Aponta como vício I, que todos os domingos e feriados foram considerados na apuração do labor acima da 36ª hora, apesar de já quitados nos holerites. Afirma, ainda, que foram concomitantemente apurados em outra planilha no próprio laudo pericial. Assevera que “A apuração (fl.54/55 dos cálculos) foi feita pelo DIA EM DOBRO, sendo que as horas trabalhadas nestes dias (FERIADOS E GERALMENTE DOMINGOS) foram irregularmente agregadas na quantidade semanal.”, o que configura “bis in idem” (dia em dobro + feriados + domingos com dia dobrado) e, ao mesmo tempo, incorporação das horas trabalhadas como extras na soma das horas semanais laboradas, integrando as HE + 36ª)”. Conclui afirmando que: “O mesmo fato gerador produziu dois tipos diversos de labor extraordinário, o que é defeso por lei” e reafirma que “A apuração (fl.54/55 dos cálculos) foi feita pelo DIA EM DOBRO, sendo que as horas trabalhadas nestes dias (FERIADOS E GERALMENTE DOMINGOS) foram irregularmente agregadas na quantidade semanal.” Aponta como vício II, que a perita considerou o labor em dupla pegada, como sendo de pegada única. Assevera que tal procedimento “….inflou, artificialmente, a quantidade DIÁRIA de horas trabalhadas (já que é o labor de dois dias, somado como se fosse de apenas um dia) e, por consequência lógica, majorou o número de horas extras diárias devidas.” Analiso. Inicialmente, registro que através da decisão proferida nos Embargos de Declaração (Id. dc13617 – fla. 174 – PDF) adotou o…
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