Processo 0010680-64.2022.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010680-64.2022.8.16.0030 Processo: 0010680-64.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): J.D.O.F.G. Réu(s): IVONEI PEREIRA GONÇALVES 1. A vítima requereu, por meio da petição de mov. 196.2, o cumprimento de sentença da indenização civil contida na sentença condenatória. Contudo, é mister a verificação da questão da (in)competência do Juízo. No âmbito penal, o Juízo Criminal, limita-se tão somente à fixação de valor mínimo indenizatório, bem como fixação de critério para cálculo de juros e correção monetária. Isso, como se vê na decisão (mov. 93.1), foi devidamente observado, certo de que, após o trânsito em julgado, a sentença penal torna-se título executivo judicial (art. 515, VI, CPC), cabendo então à vítima a adoção das providências executórias que entender cabíveis junto ao Juízo Cível competente, conforme estabelece a primeira parte do art. 516, III, do CPC e o art. 63 do CPP: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Efetivamente, o art. 14, da Lei n.º 11.343/06, dispõe que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque, as medidas protetivas, ainda que sejam proferidos pelo Juízo Criminal, são instrumentos também de natureza cível. Elas são meios de que dispõe o Juízo da violência doméstica, que exerce uma sorte de competência mista ou híbrida (criminal e cível), para atingir a finalidade prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, proteger a vítima-mulher que esteja em situação de perigo potencial ou iminente. Contudo, calha também dizer que embora a norma mencionada (art. 14 da Lei n.º 11.340/2006) autorize sua criação (como se vê da expressão "[...] poderão ser [...]") , ela empírica e normativa não fixa competências e nem cria órgãos jurisdicionais (e, se assim o fizesse, seria potencialmente declarada inconstitucional, como ocorreu nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305 com o art. 3º-D, §ún., do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, por impor norma típica de organização judiciária, cuja competência é de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário). Tergiversando ao…
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