Processo 0010680-71.2017.5.03.0153
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010680-71.2017.5.03.0153 RECORRENTE: MARIA MARTHA SACONI MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA MARTHA SACONI MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0533b4 proferida nos autos. ROT 0010680-71.2017.5.03.0153 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) MARCELLA LIMA ORNELAS (DF52543) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA MARTHA SACONI MARTINS LUIZ RICARDO DIEGUES (MG77454) VANESSA BARBOSA DOS SANTOS (MG155722) Recorrido: Advogado(s): MARIA MARTHA SACONI MARTINS LUIZ RICARDO DIEGUES (MG77454) VANESSA BARBOSA DOS SANTOS (MG155722) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) MARCELLA LIMA ORNELAS (DF52543) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) CONSIDERAÇÕES INICIAIS Contra o acórdão de Id. e17ec9e, complementado pelas decisões declaratórias de Id. f936dd8 e Id. 94b3f71, as partes interpuseram os Recursos de Revista de Id. f6d5cac e Id. bf630d5. Em face da decisão de admissibilidade de Id. ab966d4, que denegou seguimento ao recurso do reclamado e recebeu parcialmente o recurso da reclamante, as partes apresentaram Agravo de Instrumento (Id. 4f6fbfa e Id. ff6a236). Na decisão de Id. 163125a o Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão de integração e reflexos de diferenças salariais deferidas na presente demanda nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse julgado o feito, restando prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento interpostos pela autora e pelo reclamado. Os autos retornaram a este Regional e, em cumprimento à determinação do TST, foi proferida a sentença de Id. cc8c309, complementada pela decisão declaratória de Id. 8518cdf, e, posteriormente, os acórdãos de Id. d696b1d e Id. c1a9e1b. As partes então intepurseram os Recursos de Revista de Id. 6b02c3c e Id. c21ee14. Passo ao exame dos recursos interpostos. RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id ca6ea46; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 6b02c3c). Regular a representação processual (Id 473b289, 7923bed). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc8c309: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id cc8c309: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6181c0e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4f849ec, bdf0258; Condenação no acórdão, id d696b1d: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id d696b1d: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 429c615: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou…
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