Processo 0010681-15.2023.5.15.0120

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010681-15.2023.5.15.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0010681-15.2023.5.15.0120 RECORRENTE: HENRIQUE SANT ANNA FLORENCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: H2O MANUTENCAO E REPARACAO DE RESERVATORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d891ed proferida nos autos. ROT 0010681-15.2023.5.15.0120 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. H2O MANUTENCAO E REPARACAO DE RESERVATORIOS LTDA JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (SP242803) Recorrido:   Advogado(s):   HENRIQUE SANT ANNA FLORENCIO IGOR ALEXANDRE GARCIA (SP257666) WELLINGTON CARLOS SALLA (SP216622) Interessado:   MARCO AURELIO DE ALMEIDA Interessado:   RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: H2O MANUTENCAO E REPARACAO DE RESERVATORIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/10/2025 - Id 0ee72ec; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 179e75a). Regular a representação processual (Id d30fc29). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c2cd7b9: R$ 300.000,00; Custas fixadas, id c2cd7b9: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b632eae : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 7143219 ; Condenação no acórdão, id c693949: R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id c693949: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3ebe4eb : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Quanto ao valor dos danos materiais (R$ 300.000,00, em parcela única), verifica-se que o MM. Juízo de origem considerou os critérios constantes da tabela SUSEP (não especificamente impugnados), a expectativa de vida do reclamante (com base no IBGE), bem como um fator de deságio de 30% em razão do pagamento em parcela única." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA TABELA SUSEP Constou do v. acórdão: "Não prospera a alegação da reclamada no sentido de que o juízo extrapolou os limites da lide, infringindo os artigos 141 e 492 do CPC, por ter fixado a indenização por danos materiais com base na tabela SUSEP. Os danos materiais foram claramente requeridos na inicial, tendo o reclamante formulado pedido expresso para que o juízo arbitrasse o valor devido de forma objetiva (fl. 15). O critério utilizado para fins de apuração da indenização devida é prerrogativa do juízo.…

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