Processo 0010681-32.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010681-32.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010681-32.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : HORMINA GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de empréstimos consignados, determinar a restituição dos valores descontados e afastar a indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. A autora sustenta descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação, pleiteando dano moral e majoração de honorários, enquanto o banco defende a validade dos contratos e a improcedência dos pedidos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados e, consequentemente, a licitude dos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regular contratação dos empréstimos, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 5. A restituição em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente de consumidor idoso e hipervulnerável, configuram dano moral in re ipsa , dispensando prova do prejuízo. 7. A fixação da indenização em R$ 6.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 8. Os ônus sucumbenciais devem ser integralmente atribuídos à parte ré, diante da reforma parcial da sentença. 9. A atualização dos valores deve observar os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com aplicação da taxa Selic, conforme orientação do STJ (Tema 1.368), evitando cumulação indevida de encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.   Tese de julgamento : 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica a declaração de inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados. 2. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva enseja restituição em dobro, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, especialmente quando atinge verba de…

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