Processo 0010681-62.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010681-62.2026.4.05.8400 AUTOR: CAUBI OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA SARAIVA SIMPLICIO - RN21249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta por CAUBI OLIVEIRA DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Preliminar - Coisa julgada parcial Inicialmente, constata-se a existência de coisa julgada parcial, visto que os períodos trabalhados pelo autor até 31/03/2013 já foram objeto das ações judiciais 516070-49.2018.4.05.8400, 0518619-95.2019.4.05.8400 e 0520526-52.2012.4.05.8400 (anexo 162116308), que transitaram em julgado, pelo que não pode haver nova análise desse período no que diz respeito ao exercício de atividade especial, devendo ser considerado o já decidido no processo anterior. Dos períodos trabalhados até 31/03/2013, apenas os intervalos de 20/11/1982 a 04/01/1985, de 12/04/1985 a 23/12/1985 e de 14/05/1993 a 28/04/1995 foram considerados como especiais (anexo 162116314); os demais foram estabelecidos como comum. Sobre a existência de coisa julgada em situações como a examinada, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte também entende da mesma forma, conforme julgamento proferido nos autos do processo nº 0500876-77.2016.4.05.8400T: " (...) A coisa julgada é um cânone constitucional (art. 5o, XXXVI) e a simples apresentação de novos documentos não enseja seu afastamento, ainda que em matéria previdenciária, conforme precedentes deste Colegiado (Autos n. 0501328-15.2015.4.05.8403, rel. Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves, composição, ainda, dos Juízes Almiro José da Rocha Lemos e Carlos Wagner Dias Ferreira, data de julgamento 28.10.2015; Autos n. 0501371-46.2015.4.05.8404, rel. Juiz Almiro José da Rocha Lemos, composição, ainda, dos Juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira, data de julgamento 14.10.2015). (grifado) Do mérito Sabe-se que até 28/04/95 era suficiente para o reconhecimento do direito à conversão que o segurado comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, não sendo necessário fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Especificamente quanto ao agente ruído ou calor, sempre existiu a exigência de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). Com o advento da Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho…
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