Processo 0010682-38.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010682-38.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010682-38.2025.5.03.0031 AUTOR: TIAGO VIVEIROS MIRANDA ALMEIDA RÉU: HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d142fe proferida nos autos.   SENTENÇA         I. RELATÓRIO Em 29/04/2025, TIAGO VIVEIROS MIRANDA ALMEIDA ajuizou a presente ação trabalhista em face de HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, postulando os pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e/ou adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, horas extras e indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, conforme petição inicial de id. d399651. Atribuiu à causa o valor de R$ 375.242,60. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (ID. a6fc414),  arguindo prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, insurgindo-se contra os fatos alegados na inicial, pugnando pela improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. Ainda na audiência inicial - id. 5956b30, foram designadas perícias técnicas para apuração da alegada insalubridade/periculosidade e da alegada doença ocupacional. O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. f611211). Laudos periciais devidamente anexados aos autos. Em audiência de instrução (ID. df82a04), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha autoral. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais por ambas as partes. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem - Da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Verifico que a presente ação foi ajuizada em 29/04/2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit actum", o que será analisado no caso em tela, haja vista que muito embora a relação havida entre as partes tenha se estabelecido em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato foi extinto quando já em vigor a referida Lei. Nesse sentido, é a recente tese de repercussão geral, firmada no tema 23, pelo TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. Da limitação dos valores No tocante à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Impugnação aos documentos A impugnação genérica a documentos, fundada na mera formalidade, não prospera. Sendo assim, o valor probante dos fatos que se pretende demonstrar pelos documentos será avaliado em conjunto com as demais provas produzidas. Rejeito. Da impugnação à justiça gratuita Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados